DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944
6. DIVULGAÇÃO DO PROJETO
Informe como o projeto foi divulgado. Ex.: Divulgado no instagram
7. CONTRAPARTIDA
Descreva como a contrapartida foi executada, quando foi executada e onde foi executada.
8. AVALIAÇÃO DO ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROJETO (descreva aqui até que ponto o projeto atingiu os seus objetivos originalmente previstos)
9. ANEXOS PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO
Anexe a este documento fotografias, depoimentos, listas de presença clipping de mídia, vídeo e outros itens que esteja vinculado ao cumprimento das ações propostas no Plano de Trabalho. Sugerimos que os eventos, fotografias, vídeos e outros meios digitais estejam inseridos no Mapa Cultural do Ceará.
Guaraciaba do Norte/CE, _ de ______ de 2026
______ ASSINATURA DO REPRESENTANTE
(Igual à do documento de identificação)
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: EE9DFE72
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE DECRETO Nº 1004014/2026-GP JARDIM-CE, 10 DE ABRIL DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 05 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JARDIM-CE DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO N° 0001002-21.2010.4.05.8102, QUE TRAMITOU JUNTO À 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME DESTINAÇÃO PREVISTA NA LEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá Outras Providências;
CONSIDERANDO as disposições das Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da educação municipal de Jardim-CE dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento do processo n° 000100221.2010.4.05.8102, que tramitou junto à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a consolidação da relação de beneficiários do precatório FUNDEF do Município de Jardim-CE, levada a efeito no ano de 2024 pela Comissão de Operacionalização da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, criada pela Portaria nº 2204001/2024, de 22 de abril de 2024; e
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de organização dos procedimentos operacionais de pagamento dos beneficiários que terão direito ao rateio da 3ª parcela do PRECATÓRIO DO FUNDEF [27.09.2005 - 31.12.2006], de que trata a Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024.
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado, por este Decreto, os procedimentos operacionais de organização e pagamento dos valores da 3ª parcela dos recursos oriundos do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - [27.09.2005 - 31.12.2006] - entre os profissionais do magistério da rede municipal de educação básica que estavam em efetivo exercício de suas atividades no ensino público municipal no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme previsto no §1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024.
§ 1º. Os procedimentos operacionais relativos à organização e pagamento dos beneficiários que terão direito ao rateio de que trata a Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, será realizado na forma e nos prazos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º. Os prazos previstos no Anexo Único deste Decreto poderão ser ajustados e reprogramados quando as demandas de organização e pagamento assim o exigirem.
Art. 2º. O percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos do Processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, incluídos principal e juros de mora, será destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica que estavam em efetivo exercício de suas atividades no ensino público municipal no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme previsto no §1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024.
§ 1º. Os valores devidos aos profissionais do Magistério serão pagos por meio de depósitos ou de transferências em conta bancária vinculada aos beneficiários, ou por meio de depósito judicial, sob a forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração ou na aposentadoria.
§ 2º. A importância paga a título de Abono-Fundef não tem natureza salarial, nem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
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