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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/04/2026 · pág. 3

DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições

II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA do município de Abaiara. III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA do Município.

V- Instituir e manter banco de dados;

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA do Município de Abaiara dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA do Município de Abaiara, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. O CONSEA do Município de Abaiara contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16 . As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do CONSEA do Município de Abaiara serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA do Município de Abaiara constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18. Fica revogado o Decreto Municipal n° 010/2024, de 22 de fevereiro de 2024.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA – CE, 13 DE ABRIL DE 2026.

ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: E2F7AC26

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL N° 608/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, CRIA O NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DA INCLUSÃO, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA , ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Abaiara, a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta Lei tem por finalidade assegurar o direito de todas as pessoas à educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes elegíveis à Educação Especial em escolas comuns da rede municipal.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Especial reger-se-á pelos princípios da justiça cognitiva, da equidade, da dignidade da pessoa humana, da eliminação de barreiras de qualquer natureza, da transversalidade da Educação Especial em todos os níveis e modalidades de ensino, da garantia da participação plena e efetiva do estudante com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e da vedação a práticas de segregação, discriminação ou exclusão educacional, assegurando-se:

I – a oferta de apoios, serviços e recursos de acessibilidade necessários ao acesso, permanência e aprendizagem; II – o respeito à neurodiversidade e às singularidades de cada estudante;

III – a articulação intersetorial com políticas de saúde, assistência social, cultura e direitos humanos;

IV – a formação continuada dos profissionais da educação, visando práticas pedagógicas inclusivas e baseadas em evidências; V – o Atendimento Educacional Especializado (AEE) como serviço complementar e não substitutivo ao ensino regular;

VI – a promoção de ambientes educacionais seguros, acolhedores e ajustados às necessidades específicas dos estudantes;

VII – a construção de projetos pedagógicos que valorizem a convivência, a colaboração, o respeito e a participação social.

CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 4º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo de Coordenação da Educação Inclusiva, instância técnico-pedagógica responsável pelo planejamento, organização, articulação, monitoramento e implementação das ações relacionadas à Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.

§1º O Núcleo integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, não se constituindo como órgão administrativo autônomo nem como unidade orçamentária independente.

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