DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
§2º O Núcleo será gerido e coordenado pelo Coordenador Pedagógico da Educação Inclusiva , a quem competirá dirigir, planejar, organizar e supervisionar as atividades e os trabalhos desenvolvidos pela equipe multiprofissional que o compõe.
§3º O Núcleo atuará sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação, prestando apoio técnico às unidades escolares da rede municipal e desenvolvendo suas atividades em articulação com os demais setores da administração pública municipal, observadas as diretrizes da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 5º O Núcleo de Coordenação da Educação Inclusiva terá como objetivos:
I – assessorar as unidades escolares no processo de inclusão educacional;
II – coordenar e acompanhar o Atendimento Educacional Especializado – AEE no município;
III – produzir orientações pedagógicas, metodológicas e materiais acessíveis;
IV – realizar o acompanhamento dos estudantes público-alvo da educação especial;
V – promover diagnósticos situacionais das necessidades educacionais específicas da rede municipal;
VI – organizar ações de formação continuada para os profissionais da educação;
VII – estabelecer diálogo permanente com famílias, instituições parceiras e órgãos públicos relacionados à política de inclusão.
Art. 6º Nos casos em que estudantes da rede municipal de ensino apresentarem laudos, relatórios ou diagnósticos médicos relacionados a deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, tais documentos serão considerados instrumentos de caráter orientativo, não substituindo a avaliação educacional realizada pelo Município.
§1º Os estudantes referidos no caput deverão ser submetidos à avaliação pedagógica e multidisciplinar realizada pelo Núcleo de Coordenação da Educação Inclusiva, com a finalidade de identificar necessidades educacionais específicas, orientar estratégias pedagógicas e subsidiar a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI.
§2º A avaliação multidisciplinar observará as diretrizes da Política Municipal de Educação Especial e o disposto no Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, considerando os laudos médicos como elementos de apoio ao processo educacional, sem caráter determinante ou substitutivo da avaliação pedagógica.
§3º O processo de avaliação poderá ocorrer em articulação com a equipe escolar, com a participação da família e, quando necessário, com os serviços das áreas de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DA COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 7º O Núcleo de Coordenação da Educação Inclusiva será composto pelos seguintes profissionais:
I – 1 (um) Coordenador Pedagógico da Educação Inclusiva – cargo criado pela Lei Municipal nº 601/2026, de 30 de janeiro de 2026; II – 1 (um) Psicólogo; III – 1 (um) Psicopedagogo; IV – 1 (um) Assistente Social;
V – 1 (um) Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE.
§1º Preferencialmente, a composição do Núcleo deverá ocorrer mediante aproveitamento de profissionais já integrantes da rede municipal de ensino ou do quadro de servidores efetivos do Município, observadas as habilitações e qualificações exigidas para o exercício das respectivas funções.
§2º Quando necessário ao adequado funcionamento do Núcleo, poderá haver cessão ou designação de profissionais de outras secretarias municipais, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, observada a compatibilidade de formação e atribuições com as atividades do Núcleo.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO NÚCLEO COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 8º Compete ao Coordenador Pedagógico da Educação Inclusiva, na qualidade de gestor do Núcleo:
I – planejar, organizar, dirigir e coordenar as atividades e ações do Núcleo;
II – supervisionar e orientar os trabalhos desenvolvidos pela equipe multiprofissional;
III – elaborar projetos, relatórios e diagnósticos relativos às políticas de inclusão educacional;
IV – garantir o alinhamento das práticas educacionais às normas federais e às diretrizes nacionais da educação inclusiva, especialmente ao Decreto Federal nº 12.686/2025;
V – articular a rede municipal de ensino com órgãos públicos, entidades e serviços das áreas de saúde, assistência social e demais políticas públicas;
VI – supervisionar o Atendimento Educacional Especializado e acompanhar o funcionamento das salas de recursos multifuncionais; VII – promover formação continuada e apoio técnico aos docentes e aos profissionais envolvidos nas ações de inclusão;
VIII – monitorar indicadores educacionais relacionados aos estudantes público-alvo da educação especial.
Art. 9º Do Psicólogo:
I – realizar avaliações psicológicas com foco educativo e não clínico; II – orientar professores, famílias e equipe escolar quanto às necessidades socioemocionais do estudante;
III – apoiar estratégias de manejo comportamental e mediação de conflitos;
IV – elaborar pareceres psicopedagógicos de suporte à inclusão; V – colaborar na construção de planos educacionais individualizados; VI – atuar de forma intersetorial com saúde e assistência social quando necessário.
Art. 10 Do Psicopedagogo:
I – identificar barreiras de aprendizagem e auxiliar na elaboração de estratégias pedagógicas inclusivas; II – orientar os professores regentes e do AEE quanto às adaptações curriculares;
III – produzir e sugerir materiais pedagógicos acessíveis; IV – acompanhar o desempenho escolar dos estudantes público-alvo; V – participar da avaliação diagnóstica para elaboração dos PEIs (Planos Educacionais Individualizados);
VI – promover ações formativas sobre práticas inclusivas.
Art. 11 Do Assistente Social:
I – realizar estudos sociais e visitas domiciliares quando necessário; II – identificar condições socioeconômicas que impactem o processo de aprendizagem e inclusão;
III – articular políticas públicas de assistência social, saúde e direitos humanos;
IV – orientar famílias sobre benefícios socioassistenciais e garantias legais, incluindo os previstos na Lei nº 12.764/2012;
V – participar da construção do PEI sob o enfoque das condições sociais do estudante;
VI – atuar preventivamente em situações de risco, violação de direitos ou vulnerabilidade;
VII – registrar atendimentos e elaborar relatórios técnicos.
Art. 12 Do Professor do AEE:
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