DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
CHICO DA LOCALIDADE DE CAFÉ CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Quixadá o “Festival de Viola e Sanfona Mestre Chico”, realizado pelo Instituto Vida e Cultura da Localidade de Café Campestre, no terceiro final de semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através de seus órgãos, a firmar parceria com o Instituto Vida e Cultura, com a finalidade de promover o evento com a participação direta de toda a comunidade e entidades da localidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 13 de novembro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 4AD1433E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.344 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI Nº 3.344 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. (Propositura do Executivo)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-CMDPCD E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD- Quixadá, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Quixadá.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; XXII – elaborar seu Regimento Interno.
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