Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/04/2026 · pág. 90

DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945

CLASSIFICÁVEL 75

566 PS.BJ.0453.2026

BEATRIZ DA SILVA

LISTA 2 – RES
Inscrição
ULTADO DAS INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS
Situação
DECISÃO Ch d tti éit dlh it
PS.BJ.0186.2026 : oneço o recurso, por empesvo, para, no mro, ar-e provmeno.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da
Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase.
Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a
realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a
quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o
caso, de sua classificação final.
Resultado: Recurso deferido.
PS.BJ.0005.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
Após conferência da publicação oficial e dos registros do processo seletivo, verificou-se que a situação do(a) recorrente consta regularmente no resultado divulgado, identificada por meio
do número de inscrição, critério suficiente para individualização do(a) candidato(a) no certame. A ausência do nome na relação específica não implica omissão de resultado quando a
identificação consta de forma objetiva pelo número de inscrição, especialmente porque compete ao(à) candidato(a) acompanhar os atos oficiais do processo e guardar seus dados de
inscrição e confirmação cadastral. Não havendo erro material na vinculação entre o número de inscrição e a situação final divulgada, mantém-se o resultado publicado.
Resultado: Recurso indeferido.
PS.BJ.0836.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da
Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase.
Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a
realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a
quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o
caso, de sua classificação final.
Resultado: Recurso deferido.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico,
romovendo nesta fase o envio ou a atualização de documentos corresondentes
p, , p.
Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar
inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso, para a etapa de entrevista, foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada, entre os documentos
PS.BJ.0142.2026 obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados.
O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta
desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar
comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão.
Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequado para envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na
análise anteriormente realizada mantém-se o resultado recorrido
, .
Resultado: Recurso indeferido.
PS.BJ.0612.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da
Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase.
Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a
realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a
quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o
caso, de sua classificação final. Porém fora verificado que o candidato não contempla o critério de renda priorizado pelo edital.
Resultado: Recurso deferido.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
AAÃ
PS.BJ.0503.2026 FUNDMENTÇO:
A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal.
O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de
nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado.
Resultado: Recurso indeferido.
PS.BJ.0394.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da
Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase.
Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a
realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a
quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o
d lifiã fil
caso, e sua casscaço na.
Resultado: Recurso deferido.
PS.BJ.0151.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da
Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase.
Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a
realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a
quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o
caso, de sua classificação final.
Resultado: Recurso deferido.
PS.BJ.0759.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O edital estabelece que a 2ª etapa consiste em entrevista, de caráter classificatório, com divulgação de resultado preliminar e possibilidade de interposição de recurso. Após reanálise da
situação do(a) candidato(a), não foi identificado erro material, vício procedimental ou inconsistência objetiva apta a justificar a alteração da nota atribuída pela Comissão de Seleção. O
mero inconformismo com a pontuação obtida, desacompanhado de elemento concreto que demonstre irregularidade na avaliação, não autoriza a modificação do resultado preliminar.
Assim, mantém-se a nota originalmente lançada e, por conseguinte, a situação do(a) recorrente no certame.
Resultado: Recurso indeferido.
PS.BJ.0232.2026 DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
Após conferência da publicação oficial e dos registros do processo seletivo, verificou-se que a situação do(a) recorrente consta regularmente no resultado divulgado, identificada por meio
do número de inscrição, critério suficiente para individualização do(a) candidato(a) no certame. A ausência do nome na relação específica não implica omissão de resultado quando a
identificação consta de forma objetiva pelo número de inscrição, especialmente porque compete ao(à) candidato(a) acompanhar os atos oficiais do processo e guardar seus dados de
inscrição e confirmação cadastral. Não havendo erro material na vinculação entre o número de inscrição e a situação final divulgada, mantém-se o resultado publicado.
Resultado: Recurso indeferido
.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico,
d f i li d d d
PS.BJ.0703.2026 promoveno, nesta ase, o envo ou a atuazação e ocumentos corresponentes.
Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar
inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso, para a etapa de entrevista, foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada, entre os documentos
obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados.
O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta
desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar
comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão.
Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequadopara envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na

www.diariomunicipal.com.br/aprece 90