DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
CLASSIFICÁVEL 75
566 PS.BJ.0453.2026
BEATRIZ DA SILVA
| LISTA 2 – RES Inscrição |
ULTADO DAS INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS Situação DECISÃO Ch d tti éit dlh it |
|---|---|
| PS.BJ.0186.2026 | : oneço o recurso, por empesvo, para, no mro, ar-e provmeno. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase. Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados. Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o caso, de sua classificação final. Resultado: Recurso deferido. |
| PS.BJ.0005.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: Após conferência da publicação oficial e dos registros do processo seletivo, verificou-se que a situação do(a) recorrente consta regularmente no resultado divulgado, identificada por meio do número de inscrição, critério suficiente para individualização do(a) candidato(a) no certame. A ausência do nome na relação específica não implica omissão de resultado quando a identificação consta de forma objetiva pelo número de inscrição, especialmente porque compete ao(à) candidato(a) acompanhar os atos oficiais do processo e guardar seus dados de inscrição e confirmação cadastral. Não havendo erro material na vinculação entre o número de inscrição e a situação final divulgada, mantém-se o resultado publicado. Resultado: Recurso indeferido. |
| PS.BJ.0836.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase. Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados. Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o caso, de sua classificação final. Resultado: Recurso deferido. |
| DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico, romovendo nesta fase o envio ou a atualização de documentos corresondentes |
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| p, , p. Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso, para a etapa de entrevista, foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada, entre os documentos |
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| PS.BJ.0142.2026 | obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados. O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão. Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequado para envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na análise anteriormente realizada mantém-se o resultado recorrido |
| , . Resultado: Recurso indeferido. |
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| PS.BJ.0612.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase. Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados. Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o caso, de sua classificação final. Porém fora verificado que o candidato não contempla o critério de renda priorizado pelo edital. Resultado: Recurso deferido. |
| DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. AAÃ |
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| PS.BJ.0503.2026 | FUNDMENTÇO: A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal. O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado. Resultado: Recurso indeferido. |
| PS.BJ.0394.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase. Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados. Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o d lifiã fil |
| caso, e sua casscaço na. Resultado: Recurso deferido. |
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| PS.BJ.0151.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase. Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados. Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o |
| caso, de sua classificação final. Resultado: Recurso deferido. |
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| PS.BJ.0759.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O edital estabelece que a 2ª etapa consiste em entrevista, de caráter classificatório, com divulgação de resultado preliminar e possibilidade de interposição de recurso. Após reanálise da situação do(a) candidato(a), não foi identificado erro material, vício procedimental ou inconsistência objetiva apta a justificar a alteração da nota atribuída pela Comissão de Seleção. O mero inconformismo com a pontuação obtida, desacompanhado de elemento concreto que demonstre irregularidade na avaliação, não autoriza a modificação do resultado preliminar. Assim, mantém-se a nota originalmente lançada e, por conseguinte, a situação do(a) recorrente no certame. Resultado: Recurso indeferido. |
| PS.BJ.0232.2026 | DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: Após conferência da publicação oficial e dos registros do processo seletivo, verificou-se que a situação do(a) recorrente consta regularmente no resultado divulgado, identificada por meio do número de inscrição, critério suficiente para individualização do(a) candidato(a) no certame. A ausência do nome na relação específica não implica omissão de resultado quando a identificação consta de forma objetiva pelo número de inscrição, especialmente porque compete ao(à) candidato(a) acompanhar os atos oficiais do processo e guardar seus dados de inscrição e confirmação cadastral. Não havendo erro material na vinculação entre o número de inscrição e a situação final divulgada, mantém-se o resultado publicado. Resultado: Recurso indeferido |
| . DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO: O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico, d f i li d d d |
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| PS.BJ.0703.2026 | promoveno, nesta ase, o envo ou a atuazação e ocumentos corresponentes. Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso, para a etapa de entrevista, foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada, entre os documentos obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados. O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão. Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequadopara envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na |
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