DOMCE 14/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
||Ceará , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3945
análise anteriormente realizada, mantém-se o resultado recorrido.
Resultado: Recurso indeferido.|
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||DECISÃO: Conheço do recurso por tempestivo para no mérito negar-lhe provimento.|
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FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico,
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|PS.BJ.0175.2026|promovendo, nesta fase, o envio ou a atualização de documentos correspondentes.
Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar
inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso, para a etapa de entrevista, foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada, entre os documentos
obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados.
O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta
desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar
comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão.
Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequado para envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na
análise anteriormente realizada, mantém-se o resultado recorrido.
Resultado: Recurso indeferido|
|PS.BJ.0275.2026|.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso contra o resultado preliminar da 2ª etapa, alegando ter sido indevidamente identificado(a) como ausente na entrevista. Após reanálise dos registros da
Comissão de Seleção, constatou-se que o(a) recorrente compareceu regularmente à entrevista, tendo, inclusive, pontuação lançada na respectiva fase.
Restou, assim, caracterizado erro material na divulgação do resultado preliminar, uma vez que a situação de ausência não corresponde aos registros efetivamente produzidos durante a
realização da entrevista. Nos termos do edital, a 2ª etapa consiste em entrevista, com divulgação de resultado preliminar, prazo recursal e análise dos recursos pela Comissão de Seleção, a
quem compete receber, examinar e se pronunciar sobre os pedidos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a correção do resultado preliminar para fazer constar a nota efetivamente obtida pelo(a) candidato(a), com a correspondente atualização de sua situação e, se for o
caso, de sua classificação final.
Resultado: Recurso deferido.|
||DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico,
promovendo, nesta fase, o envio ou a atualização de documentos correspondentes.|
|PS.BJ.0662.2026|
Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar
inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso, para a etapa de entrevista, foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada, entre os documentos
obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados.
O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta
desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar
comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão.
Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequado para envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na
análise anteriormente realizada, mantém-se o resultado recorrido.
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||Resultado: Recurso indeferido.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
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|PS.BJ.0557.2026|A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal.
O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de
nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado.
Resultado: Recurso indeferido.|
||DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico,
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||promovendo, nesta fase, o envio ou a atualização de documentos correspondentes.
Todavia, o edital estabelece como requisitos obrigatórios para participação no processo seletivo: possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 810,50) e estar
inserido no CadÚnico com inscrição atualizada Além disso para a etapa de entrevista foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada entre os documentos|
|PS.BJ.0625.2026|. , , ,
obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados.
O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta
desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar
comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão.
Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequado para envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na
análise anteriormente realizada, mantém-se o resultado recorrido.
Resultado: Recurso indeferido|
|PS.BJ.0453.2026|.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:
A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal.
O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de
nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado.
Resultado: Recurso indeferido.|
||DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
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|PS.BJ.0446.2026|FUNDAMENTAÇÃO:
A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal.
O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de
nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado.
Resultado: Recurso indeferido.|
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DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:|
|PS.BJ.0450.2026|A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal.
O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de
nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado.
Resultado: Recurso indeferido|
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DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÃO|
|PS.BJ.0517.2026|Ç:
O edital fixou cronograma específico para a realização das entrevistas e estabeleceu que compete ao(à) candidato(a) acompanhar os atos, editais e comunicados do processo seletivo. Além
disso, a participação nas fases do certame deve observar estritamente as regras editalícias, não havendo previsão expressa de segunda chamada para entrevista em razão de ausência do(a)
candidato(a). Em respeito aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes, não é possível criar nova oportunidade individual após o encerramento da fase.
Resultado: Recurso indeferido.|
||DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
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||FUNDAMENTAÇÃO:
O(a) candidato(a) interpôs recurso administrativo buscando a reconsideração do resultado, com fundamento em alegação relacionada à renda familiar e/ou ao registro no NIS/CadÚnico,
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||promovendo, nesta fase, o envio ou a atualização de documentos correspondentes.
Todavia o edital estabelece como reuisitos obriatórios ara articiaão no rocesso seletivo: ossuir renda familiar er caita mensal de até meio salário mínimo (R$ 81050) e estar|
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inserido no CadÚnico com inscrição atualizada. Além disso para a etapa de entrevista foi expressamente exigida a apresentação da folha resumo do NIS atualizada entre os documentos|
|PS.BJ.0669.2026|, , ,
obrigatórios a serem entregues pelos candidatos convocados.
O edital também dispõe que a documentação apresentada na fase de entrevista deve estar apta à adequada verificação das informações e que a ausência de documento exigido acarreta
desclassificação imediata. Nesse contexto, a fase recursal não se destina à juntada extemporânea, substituição ou atualização documental de requisito obrigatório que deveria estar
comprovado na etapa própria, mas apenas à revisão de eventual erro material ou de análise praticado pela Comissão.
Assim, não sendo a etapa de recurso o momento adequado para envio ou atualização de documentação relativa à renda e ao NIS/CadÚnico, e inexistindo demonstração de erro material na
análise anteriormente realizada, mantém-se o resultado recorrido.
Resultado: Recurso indeferido.
DECISÃO: Conheço do recurso por tempestivo para no mérito near-lhe provimento|
|PSBJ00182026|, , , , g .
FUNDAMENTAÇÃO:
A entrevista prevista no edital constitui etapa classificatória única, realizada em data previamente divulgada, com posterior publicação do resultado preliminar e abertura de prazo recursal.|
|...|O recurso administrativo destina-se à revisão de eventual ilegalidade, erro material ou inconsistência, e não à realização de nova entrevista para melhoria de desempenho ou majoração de|
||nota por mera liberalidade. Como não há previsão editalícia para repetição da entrevista a pedido do(a) candidato(a), mantém-se o resultado divulgado.
Resultado: Recurso indeferido|
||.
DECISÃO: Não conheço do recurso.
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|PS.BJ.0190.2026
PS.BJ.0067.2026|FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do edital, somente são convocados para a entrevista os candidatos habilitados na 1ª etapa, sendo a 2ª etapa destinada exclusivamente àqueles que avançaram regularmente no
processo seletivo. Desse modo, o(a) candidato(a) que permaneceu indeferido(a) na etapa anterior não possui situação jurídica compatível com discussão acerca do resultado da entrevista,
por ausência de pressuposto fático para participação nessa fase. Assim, o recurso não merece conhecimento, por inadequação em relação à fase recorrida.
Resultado: Recurso não conhecido.
DECISÃO: Conheço do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO:|
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91