DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, em 14 de abril de 2026.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, por meio de Decreto, podendo dispor sobre:
I – a tabela de preços públicos ou valores por hora-máquina;
II – os critérios de prioridade e atendimento dos produtores;
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: B8318B59
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 763/2026 DE 14 DE ABRIL DE 2026
―DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA RURAL NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Patrulha Agrícola Rural , vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca, destinado à prestação de serviços de mecanização agrícola com o objetivo de apoiar e fomentar as atividades agropecuárias no âmbito do Município de Barroquinha.
Art. 2º. O Programa Patrulha Agrícola Rural tem como objetivos: I – incentivar e fortalecer a agricultura familiar e o pequeno produtor rural;
II – apoiar a preparação, conservação e recuperação do solo, por meio de serviços como aração, gradagem, roço e outras práticas agrícolas; III – contribuir para o aumento da produtividade das propriedades rurais;
IV – auxiliar nas atividades de plantio, colheita e transporte de insumos ou produtos agrícolas;
V – promover o desenvolvimento econômico rural e a geração de renda no campo.
Art. 3º. Poderão ser beneficiários do Programa Patrulha Agrícola Rural os produtores rurais estabelecidos no Município de Barroquinha, com prioridade para:
I – agricultores familiares que possuam o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou documento equivalente; II – produtores cuja principal fonte de renda seja oriunda da atividade agropecuária; III – associações, cooperativas ou grupos organizados de pequenos produtores rurais;
IV – produtores em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4º. Os serviços da Patrulha Agrícola Rural consistirão na disponibilização de tratores, máquinas, implementos e demais equipamentos pertencentes ao patrimônio do município ou colocados à disposição do programa por meio de convênios, parcerias ou programas governamentais.
Parágrafo único. A operação e o manuseio dos equipamentos serão realizados exclusivamente por servidores municipais devidamente habilitados ou por operadores autorizados pelo Poder Executivo. Art. 5º. A prestação dos serviços do Programa Patrulha Agrícola Rural dependerá de agendamento prévio junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, observando-se: I – a ordem cronológica das solicitações; II – a disponibilidade de máquinas e equipamentos;
III – o cronograma técnico estabelecido pela secretaria responsável; IV – os critérios de prioridade definidos nesta Lei e em regulamento. Art. 6º. Pela utilização dos serviços da Patrulha Agrícola Rural poderá ser cobrado preço público (taxa de serviço), a ser definido e regulamentado por Decreto do Poder Executivo, destinado ao custeio de despesas operacionais, especialmente combustível, manutenção e conservação das máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer isenção total ou parcial do preço público para agricultores familiares e produtores rurais de baixa renda, mediante comprovação socioeconômica.
III – as condições de isenção ou redução de custos para agricultores de baixa renda;
IV – os procedimentos de solicitação, execução e fiscalização dos serviços;
V – as responsabilidades dos beneficiários quanto ao uso adequado dos equipamentos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, em 14 de abril de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 2043C8D6
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 764/2026 DE 14 DE ABRIL DE 2026
DENOMINA DE ―RUA VITÓRIA‖ A VIA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua Vitória a via pública sem denominação oficial, situada no bairro Campo do Edimário, tendo como referência o lado esquerdo do Centro de Educação Infantil Elda Pinto Veras, na sede do município.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela confecção e instalação das placas indicativas da referida via, pelo menos em suas extremidades.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, em 14 de abril de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 3850CC8F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO N° 031712/2026 DA DISPENSA 030601/2026
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. Contratada: ITRANSPARENCIA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA , inscrita no CNPJ nº 34.152.690/0001-16 .
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE, EM AMBIENTE WEB, COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL INTEGRADA, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO, SUPORTE E TREINAMENTO, PARA APOIAR A ELABORAÇÃO, REVISÃO E GESTÃO DOS ARTEFATOS DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTOS NA LEI Nº 14.133/2021 (DFD, ETP, TR/PROJETO BÁSICO, MAPA DE RISCOS, EDITAL E
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