DOMCE 17/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3948
obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; 12.10. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria;
15.4.4. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 15.5. As hipóteses previstas nos itens 15.4.1, 15.4.3 e 15.4.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, e do Art. 61 do Decreto Municipal nº 049/2017 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência.
13.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
13.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.2.
13.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva da autoridade máxima municipal facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
13.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
13.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 13.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial.
14.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
14.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.
14.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 56, §3° do Decreto Municipal nº 049/2017, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 14.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.
16.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, e no Decreto Municipal nº 049/2017.
16.2. O presente Termo de Fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade do município, qual seja, publicação no Diário Oficial dos Municípios, conforme Lei Municipal nº 2.143/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
17.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 17.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento;
17.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
17.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública;
17.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do fomento;
17.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente;
17.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
17.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Fomento, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente.
17.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria.
17.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
15.2. A alteração, de que trata o item 15.1, será formalizada por meio de termo aditivo e respectivo reconhecimento em cartório, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente.
15.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 15.4. Este instrumento deverá ser alterado com reconhecimento em cartório, nas hipóteses de:
15.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 15.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Russas - Ceará.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, 09 de ABRIL de 2026.
ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO
Secretária Municipal de Saúde Administração Pública
15.4.3. Alteração da classificação orçamentária;
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