DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
i) realização de despesas com fornecimento de lanches, coffeebreaks, recepções, marmitas e similares.
j) outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza.
IV. Redução de 20% (vinte por cento) do valor dos salários dos cargos em comissão e contratados, para aqueles com remuneração igual ou superior a R$ 2.350,00(dois mil trezentos e cinquenta reais), bem como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, cargos de direção e de coordenação, bom como redução de carga horária.
a) os cargos efetivos que recebam valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) como gratificação, terão redução de 20% (vinte por cento), incidindo apenas sobre a gratificação.
§1°. As medidas de que tratam a alínea a do inciso I deste art.2°, serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado e, se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os seus efeitos legais, na forma da lei.
§2°. A redução de que trata o inciso II deste art. 2°, será definida por meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota própria e locada e das aquisições de insumos e materiais de consumo e de expediente dos órgãos da administração direta e indireta, cuja proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas das unidades administrativas à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, a quem competirá as autorizações para realização dos dispêndios, após prévia aprovação da Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3°. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do inciso III deste art. 2°, cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizálas, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria de Municipal de Orçamento e Finanças,que determinará ao setor competente a proibição de todo e qualquer ordem de serviços, compras e empenho em caso de inobservância da vedação.
§4°. Fica terminantemente vedada a compra de materiais ou a realização de despesas sem prévio processo regular de autorização na forma regulamentar própria e prévio empenho, responsabilizando-se pessoalmente o gestor da pasta e o respectivo ordenador, pela despesa eventualmente realizada.
§ 5°. Excetuam-se do contingenciamento que trata este Decreto, as despesas julgadas imprescindíveis pelo Prefeito Municipal, conforme o caso recomendar.
Art. 3°. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos e de Aquisições de Insumos, Material de Consumo e de Expediente, composta por representações da administração municipal direta e indireta, nas seguintes condições:
I. Secretaria Municipal de Governo, representando o Gabinete do Prefeito, que a presidirá;
lI. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, representando o Fundo Geral, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação, representado pela Secretária Municipal;
IV. Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, representado pelo Secretário Municipal;
V. Secretaria de Assistência Social e do Trabalho Social/Fundo Municipal da Assistência Social, representado pela Secretária Municipal;
§1°. A Comissão de que trata este art. 3°, terá como missão assegurar o cumprimento das metas deste Decreto, promovendo o planejamento, a fiscalização e o controle das despesas com:
I. consumo de combustíveis, insumos e serviços de manutenção da frota própria de máquinas, equipamentos e veículos; lI. consumo de combustíveis da frota locada de máquinas,equipamentos e veículos; IlI. aquisições de insumos e materiais de consumo e expediente. §2°. O controle de que trata o § 1º. deste art. 3°, será realizado por meta de consumo e diário de bordo de cada veículo,máquina ou equipamento da frota própria e locada e de necessidade de aquisições de insumos, material de consumo e expediente de cada um dos órgãos da administração municipal direta e indireta.
§3°. À Comissão a que se refere o art. 3°, cabe estabelecer, mediante portaria, os termos e regras internas complementares que entender necessárias à melhor organização dos fluxos para sua atuação administrativa.
Art. 4°. Os contratos administrativos cujos serviços não sejam considerados essenciais à necessidade dos órgãos contratantes, serão formalmente rescindidos ou suspensos na data da publicação deste decreto, a depender de cada caso, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas da unidade administrativa contratante a que pertencer, justificar a necessidade e indispensabilidade da continuidade dos contratos de sua respectiva Pasta, encaminhando as razões à Secretaria Municipal de planejamento e Gestão para análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 5°. A suspensão de programas e projetos institucionais com recursos estritamente municipais, observarão às normas de essencialidade e indispensabilidade de que cuida o art. 2° deste Decreto, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas dos órgãos municipais a que pertençam, apresentar a devida justificativa à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre sua pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 6°. São considerados essenciais e não serão alcançados na sua integralidade pelas normas deste Decreto, os seguintes serviços públicos cujas atividades não podem ser interrompidas, por suas próprias características:
I. saúde;
lI. assistência social;
IlI. segurança cidadã e comunitária;
IV. coleta e destinação final de resíduos sólidos;
V. iluminação pública;
VI. transporte escolar;
VII. transporte de pacientes e de profissionais da atenção básica e especializada de saúde; VIII. transporte de profissionais para os serviços de atenção básica e especializada de assistência social;
IX. cuidados e proteção à saúde animal;
X. correição de animais em vias públicas;
XI. serviços funerários;
XII. defesa civil;
XIII. outros serviços que, por suas características, assim sejam considerados pela administração municipal, nos termos deste Decreto. Parágrafo único . A manutenção dos serviços públicos a que se refere este art. 6°, não os torna imunes ao contingenciamento, às contenções e suspensões de despesas estabelecidas no art. 2°deste Decreto, exceto àquelas que, se aplicadas, interrompem ou comprometem os serviços de natureza essenciais, as quais devem ser apresentadas pelos gestores para prévia aprovação do Prefeito Municipal, na forma estabelecida no § 2° do art. 2°deste Decreto.
Art. 7°. Excetuam-se do contingenciamento orçamentário e financeiro de que trata este Decreto, as despesas com programas, projetos, atividades e ações consideradas essenciais e indispensáveis, que exijam o fornecimento de insumos e materiais, obras ou serviços caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, desde que devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal, o que será feito à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para o regular processamento da despesa.
§1°. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão provisionará os recursos orçamentários específicos destinados à cobertura das despesas a que se refere o caput deste art. 7°, cujos recursos financeiros ficarão reservados no tesouro municipal para atender a essa finalidade.
§2°. Após a autorização das despesas específicas pelo Chefe do Poder Executivo, caberá à Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar os recursos financeiros à conta dos órgãos municipais responsáveis pela execução dos programas, projetos, atividades e ações e comunique ao gestor e ao ordenador de despesas responsável.
Art. 8°. Os titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Decreto, todo o planejamento de despesas considerada de natureza essencial e indispensável, na forma definida por esse Decreto, para efeito de análise e deliberação do Prefeito Municipal sobre a autorização da despesa.
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