Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2026 · pág. 57

DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946

I - Não guardem relação direta com a matéria do projeto original (pertinência temática);

II - Tenham sido apresentados fora do prazo;

III - Incidam sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, quando propostas por Vereador.

Parágrafo único. Da decisão que inadmitir um substitutivo ou emenda, caberá recurso do autor ao Plenário. TÍTULO V

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES EM PLENÁRIO CAPÍTULO I

DOS PARECERES

Art. 122. O Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre matéria sujeita ao seu exame.

§ 1º O parecer conterá a exposição da matéria, a análise técnica e a conclusão do relator, que opinará pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, do projeto.

§ 2º O parecer será submetido à deliberação dos membros da Comissão, sendo considerado aprovado se obtiver o voto da maioria. O membro que discordar poderá apresentar voto em separado , devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES

Art. 123. A Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate da matéria em Plenário, que ocorrerá após a leitura dos pareceres das Comissões.

Art. 124. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução serão submetidos a discussão e votação únicas , salvo disposição em contrário na Lei Orgânica.

Art. 125. Durante a discussão, cada Vereador poderá usar da palavra por até 10 (dez) minutos para debater a matéria. Parágrafo único. O autor do projeto e os relatores das Comissões terão preferência na inscrição para falar.

Art. 126.Aparte é a interrupção breve e consentida do orador para indagação ou esclarecimento.

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este lhe conceder a permissão. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos ou que desviem o foco do debate.

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO E DO VETO

Art. 134. Aprovado um Projeto de Lei, a Mesa Diretora elaborará o autógrafo (versão final do texto) e o enviará ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias úteis, para sanção ou veto.

Art. 135. O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para sancionar ou vetar o projeto. § 1º Se o Prefeito sancionar o projeto, deverá promulgá-lo e publicá-lo como lei.

§ 2º O silêncio do Prefeito no prazo estipulado importa em sanção tácita . Nesse caso, caberá ao Presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.

Art. 136. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo . Parágrafo único. O veto deverá ser sempre justificado e comunicado ao Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO DO VETO

Art. 137. Recebido o veto, ele será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre sua manutenção ou rejeição. Art. 138. A Câmara deverá deliberar sobre o veto em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final. Art. 139. A rejeição do veto exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta. Art. 140. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. Parágrafo único. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO VII DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. As Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelos próprios Vereadores, destinados a estudar, investigar e emitir pareceres sobre as matérias submetidas ao seu exame.

DA VOTAÇÃO

Art. 127. Encerrada a discussão, a matéria será imediatamente submetida à votação .

Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação, esta não será interrompida, e não será mais concedida a palavra, salvo para suscitar Questão de Ordem referente à votação. Art. 128. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - Por maioria simples: quando a lei não exigir quórum especial, bastando a presença da maioria absoluta dos Vereadores para iniciar a votação e o voto favorável da maioria dos presentes;

II - Por maioria absoluta: quando a aprovação exigir o voto favorável da metade mais um do total de membros da Câmara;

III - Por maioria qualificada de 2/3 (dois terços): quando a aprovação exigir o voto favorável de 2/3 (dois terços) do total de membros da Câmara.

Art. 129. Os processos de votação são:

I - Simbólico: processo regra, no qual o Presidente convida os Vereadores favoráveis à matéria a permanecerem como estão, e os contrários a se manifestarem, proclamando o resultado com base na apuração visual.

II - Nominal: processo utilizado para as matérias que exijam quórum de maioria absoluta ou qualificada, no qual cada Vereador é chamado e proclama seu voto em "Sim", "Não" ou "Abstenção".

Art. 130. Qualquer Vereador poderá requerer a verificação de votação no processo simbólico, caso haja dúvida sobre o resultado. Nesse caso, proceder-se-á à contagem nominal dos votos.

Art. 131. O Vereador presente à sessão não poderá se eximir de votar, exceto quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação.

TÍTULO VI DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I

Art. 142. As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes: as que subsistem ao longo da legislatura, com competência definida neste Regimento.

II - Temporárias: as criadas para fins específicos, que se extinguem ao término de seus trabalhos, podendo ser:

a) Especiais: para estudo de assunto determinado.

b) De Inquérito: para apuração de fato certo.

Art. 143. Na constituição das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 144. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) Vereadores , com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º A eleição dos membros das Comissões ocorrerá na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa Diretora.

§ 2º Cada Comissão elegerá seu Presidente e seu Relator dentre seus membros.

Art. 145. São as seguintes as Comissões Permanentes e suas respectivas competências:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ):

a) Analisar o aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental de todas as proposições;

b) Opinar sobre o mérito de matérias relativas à organização do Município, criação de cargos e regime jurídico dos servidores;

c) Emitir parecer sobre o veto;

d) Elaborar a Redação Final dos projetos aprovados.

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:

a) Opinar sobre todos os projetos de natureza financeira e tributária; b) Analisar e emitir parecer sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57