DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
Art. 103. As deliberações da Câmara se materializam por meio de: I - Projeto de Lei (Ordinária ou Complementar): norma de caráter geral, que depende de sanção do Prefeito.
II - Projeto de Decreto Legislativo: ato sobre matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos, que independe de sanção do Prefeito. Destina-se a regular matérias como: a) Julgamento das contas do Prefeito; b) Concessão de licença ao Prefeito; c) Cassação do mandato do Prefeito;
d) Aprovação de convênios.
III - Projeto de Resolução:
a) Alteração deste Regimento Interno;
b) Fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; c) Concessão de licença a Vereador; d) Criação de Comissões Especiais ou de Inquérito.
Art. 104. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente quanto a:
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - Regime jurídico dos servidores públicos; III - Matéria orçamentária.
Dos Requerimentos
Art. 112.Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, formulado por Vereador, Comissão ou pela Mesa, sobre assunto de competência da Câmara.
Art. 113. Serão verbais e sujeitos a despacho imediato do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III - A observância de disposição regimental (Questão de Ordem); IV - A verificação de presença ou de votação;
V - A retirada de proposição de autoria do requerente, nos termos deste Regimento. VI - O destaque de matéria constante de proposição para votação em separado.
Art. 114. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - Votos de louvor, congratulações ou pesar;
II - A criação de Comissão Especial ou de Inquérito;
III - A convocação de Secretários Municipais ou diretores de órgãos da administração indireta para prestar informações;
IV - Informações ou providências ao Prefeito sobre atos de sua competência;
V - A prorrogação ou o encerramento de uma sessão;
Seção III
Seção II
Da Tramitação Ordinária
Art. 105. Lido o projeto no Expediente, o Presidente o despachará às Comissões Permanentes competentes para análise e emissão de parecer.
Art. 106. As Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias , a contar do recebimento, para exarar parecer sobre a matéria. Parágrafo único. O parecer deverá ser disponibilizado aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão em que a matéria será deliberada.
Art. 107. Um projeto não poderá ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação sem os pareceres das Comissões competentes, salvo nos casos de regime de urgência.
Art. 108. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a que for submetido será considerado rejeitado e arquivado por despacho do Presidente, cabendo recurso desta decisão ao Plenário.
Art. 109. Após a aprovação em Plenário, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração da Redação Final . Parágrafo único. A Redação Final será votada pelo Plenário e, se aprovada, o projeto será convertido em autógrafo e seguirá para sanção ou promulgação. Seção III
Do Regime de Urgência
Art. 110. O regime de urgência para a apreciação de um projeto pode ser solicitado pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Concedido o regime de urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias .
§ 2º Os prazos para as Comissões emitirem parecer ficam reduzidos à metade.
§ 3º Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação, a matéria será automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES Seção I Das Indicações
Art. 111.Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere a outro Poder ou órgão da administração pública a realização de ato ou a adoção de medida de interesse público.
Parágrafo único. A Indicação, após lida em resumo no Expediente, será despachada pelo Presidente diretamente ao órgão competente, independentemente de deliberação do Plenário.
Seção II
Das Moções
Art. 115.Moção é a proposição que expressa o pensamento da Câmara sobre determinado assunto, manifestando apoio, apelo, protesto ou repúdio. Parágrafo único. A Moção, para ser admitida, deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 116. Admitida, a Moção será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte para discussão e votação únicas, independentemente de parecer de Comissão.
CAPÍTULOIV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Seção I Do Substitutivo
Art. 117.Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro projeto já em tramitação. Parágrafo único. Não será admitido mais de um substitutivo do mesmo autor para o mesmo projeto.
Art. 118. O Substitutivo seguirá a mesma tramitação do projeto original, sendo distribuído às Comissões competentes para parecer. § 1º Na Ordem do Dia, o Substitutivo será discutido e votado antes do projeto original.
§ 2º Se o Substitutivo for aprovado, o projeto original e todas as suas emendas serão considerados prejudicados e arquivados.
§ 3º Se o Substitutivo for rejeitado, a deliberação prosseguirá com a votação do projeto original e de suas emendas. Seção II
Das Emendas e Subemendas
Art. 119.Emenda é a proposição que altera parte de um projeto (de lei, de resolução ou de decreto legislativo).
§ 1º As emendas podem ser:
I - Supressivas: quando visam suprimir parte do texto;
II - Aditivas: quando visam acrescentar algo ao texto;
III - Modificativas: quando visam alterar a redação de parte do texto sem mudar sua substância;
IV - Substitutivas: quando visam substituir um dispositivo (artigo, parágrafo, inciso) por outro.
§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda . Art. 120. As emendas deverão ser apresentadas perante a Comissão de mérito a que o projeto foi distribuído, até o encerramento do prazo para a emissão do parecer.
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a discussão da matéria em Plenário, o relator da Comissão de mérito poderá apresentar emendas, que serão submetidas à aprovação do Plenário antes de serem incorporadas à votação.
Seção III
Da Admissibilidade
Art. 121. A Presidência da Comissão ou da Câmara não admitirá substitutivos ou emendas que:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56