DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
aos demais Vereadores, mantendo-se o respeito e o decoro parlamentar.
Art. 91.Aparte é a interrupção breve e pertinente do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O aparte depende de consentimento do orador.
§ 2º O aparte não poderá exceder 1 (um) minuto.
§ 3º Não será permitido aparte: I - À fala do Presidente, quando no exercício de suas funções; II - A quem estiver levantando Questão de Ordem; III - Quando o orador declarar que não o permite. Art. 92. Compete ao Presidente zelar pela ordem dos debates, podendo advertir o orador ou cassar-lhe a palavra quando este: I - Desviar-se da questão em debate;
II - Usar de linguagem imprópria ou ofensiva; III - Perturbar a ordem dos trabalhos.
Art. 93. A Questão de Ordem consiste na dúvida sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, devendo ser levantada em Plenário e dirigida ao Presidente.
§ 1º O Vereador que levantar uma Questão de Ordem terá preferência no uso da palavra. § 2º Cabe ao Presidente decidir a Questão de Ordem, admitindo-se recurso ao Plenário da sua decisão.
CAPÍTULO IV DAS ATAS
(consentimento do orador) e limites (tempo máximo). Isso confere segurança jurídica e evita abusos.
Poder de Polícia do Presidente (Art. 95): As hipóteses em que o Presidente pode cassar a palavra do orador foram claramente definidas. Isso fortalece a autoridade da Presidência para manter a ordem, mas também limita essa prerrogativa a situações objetivas, protegendo o direito de expressão dos parlamentares.
Regulamentação da "Questão de Ordem" (Art. 96): A "Questão de Ordem", que no texto original era apenas mencionada, agora tem um artigo próprio que a define e estabelece seu procedimento, garantindo que seja usada para sua finalidade correta: zelar pelo cumprimento do Regimento.
TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DASPROPOSIÇÕES EM GERAL Seção I Definição e Tipos
Art. 98 – Proposição é a denominação dada a toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, de iniciativa de Cidadão, de Vereador, Comissão, da Mesa Diretora ou do Prefeito. Art. 98. As proposições classificam-se em: I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
Art. 94. De cada sessão será elaborada uma ata, contendo um resumo claro dos trabalhos, incluindo: I - A data, a hora e o local da sessão; II - O nome dos Vereadores presentes e ausentes; III - As matérias lidas no Expediente e os despachos dados; IV - As discussões e as deliberações da Ordem do Dia, com o resultado de cada votação e o registro do voto de cada Vereador. Art. 95. A ata da sessão anterior será disponibilizada aos Vereadores por meio eletrônico e submetida à discussão e votação no início do Expediente da sessão ordinária subsequente.
§ 1º Qualquer Vereador poderá solicitar a retificação da ata. Se o pedido for indeferido pela Presidência, caberá recurso ao Plenário, que decidirá por maioria simples.
§ 2º Aprovada, a ata será assinada digitalmente pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicada no portal da Câmara. § 3º A qualquer tempo, o Vereador poderá requerer cópia da ata, que será fornecida pela Secretaria.
JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Estrutura Lógica: O conteúdo dos artigos 87 a 95 da minuta foi organizado em capítulos temáticos, separando claramente as Sessões Extraordinárias (deliberativas e urgentes), as Sessões Solenes e Especiais (não deliberativas) e as regras sobre as Atas .
• Clareza e Precisão:
Sessões Extraordinárias (Capítulo XIX): As regras foram consolidadas em um único capítulo, reforçando a exigência de pauta exclusiva e a vedação de remuneração, pontos pacificados na legislação e jurisprudência.
Sessões Solenes e Especiais (Capítulo XX): A proposta distingue "Solenes" (posse, honrarias) de "Especiais" (debates, palestras), como sugerido no Art. 90 da minuta, mas com uma nomenclatura mais clara e definindo que ambas são de caráter não deliberativo .
III - Projeto de Lei Ordinária; IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Substitutivo; VII - Emenda e Subemenda; VIII - Requerimento; IX - Indicação;
X - Moção;
XI - Representação; XII - Parecer; e
XIII - Recurso.
Seção II
Da Apresentação e Admissibilidade
Art. 99. As proposições deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara, redigidas de forma clara e sintética.
Parágrafo único. As proposições deverão ser protocoladas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão em que serão lidas, devendo ser disponibilizadas aos Vereadores com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 100. Compete à Mesa Diretora, por meio de despacho fundamentado, não admitir a tramitação de proposição que: I - Verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - Seja de iniciativa exclusiva do Prefeito;
III - Delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; IV - Seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
V - Tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VI - Contenha expressões ofensivas ou inadequadas ao decoro parlamentar.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa que inadmitir uma proposição, caberá recurso do autor ao Plenário, que será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação antes da deliberação final.
Seção III
• Modernização e Transparência nas Atas (Capítulo XXI):
O Art. 89, IV, reforça a obrigação de registrar o voto de cada Vereador , em linha com o princípio do voto aberto e da máxima transparência.
O Art. 90 moderniza o procedimento, prevendo a disponibilização eletrônica e a assinatura digital , o que agiliza os trabalhos e economiza recursos.
O procedimento para retificação da ata foi detalhado, garantindo o direito do Vereador de questionar o registro e a soberania do Plenário para decidir.
Definição de "Aparte" (Art. 94): O Regimento passa a ter uma definição clara do que é um "aparte", estabelecendo suas condições
Da Autoria e da Retirada
Art. 101. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas consideradas de apoio.
Art. 102. A retirada de proposição é um ato exclusivo de seu autor. § 1º A proposição poderá ser retirada livremente pelo autor antes de receber parecer de mérito de qualquer Comissão.
§ 2º Após receber parecer favorável de mérito, a retirada da proposição dependerá de aprovação do Plenário.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS E SUA TRAMITAÇÃO Seção I Das Modalidades de Projeto
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