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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/04/2026 · pág. 31

DOMCE 16/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3947

Em caso de nacionalidade portuguesa, documento que comprove estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §1°, artigo 12, da Constituição Federal de 1988; Comprovante de situação cadastral no CPF disponível no site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao /ConsultaPublica.asp;

p) Certidão de Quitação Eleitoral e Certidão de Crimes Eleitorais - disponível no site: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidoes;

q) Certidões Negativas: Cível e Criminal: JFCE ou TRF5: https://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa

r) Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia dos Estados: https://sistemas.sspds.ce.gov.br/AtestadoAntecedentes/;

s) Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Federal: https://antecedentes.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao;

t) Declaração de não-acumulação de cargos, empregos e funções públicas, ainda que não remunerados, ou declaração de acumulação lícita, nos casos expressamente permitidos pela Constituição Federal (anexo II e anexo III deste edital);

DOS EXAMES:

a) Hemograma completo com plaquetas;

b) Coagulograma completo com tempo de protombina e tempo parcial de tromboplastina;

c) Dosagens de glicose, uréia, creatinina, ácido úrico, AST e ALT;

d) Sumário de urina;

Por ser verdade, dato e assino abaixo.

Chaval/CE, de de 2026.

Assinatura

ANEXO III

Eu, , brasileiro(a), estado civil , portador(a) do RG nº , CPF nº , DECLARO para os devidos fins de direito, em conformidade com os artigos 37, XVI e 42, § 3º da Constituição Federal, QUE ACUMULO OUTRO CARGO PÚBLICO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, COMPATÍVEL COMO CARGO A SER ASSUMIDO E ESTOU CIENTE DA PENALIDADE A SER APLICADA NOCASO DE APURAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.196/1978 E NORMAS COGENTES, E DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA CONSEQUENTES.

DECLARO TAMBÉM QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAR CARGOS ESTENDE-SE A EMPREGOS E FUNÇÕES E ABRANGE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SUAS SUBSIDIÁRIAS E SOCIEDADES CONTROLADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO, ASSIM COMO TENHO CIÊNCIA DE QUE A ACUMULAÇÃO PERMITIDA SERÁ SEMPRE CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

CARGO QUE ACUMULA: ENTE EM QUE ACUMULA: OUTRO ESTADO:

e) Eletrocardiograma com laudo;

f) Eletroencefalograma com laudo;

DATA DE INÍCIO DO PRIMEIRO VÍNCULO: / / .

g) Audiometria;

OBSERVAÇÕES E CONCLUSÕES

Observação 01 - Os candidatos aprovados que não puderem comparecer, trarão justificativa plausível no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, momento em que será imediatamente avaliado pela comissão do concurso e posteriormente, satisfeito os requisitos, tomará posse para o exercício do cargo de imediato.

Observação 02 - O candidato que não comparecer, dentro do prazo estabelecido e não trouxer justificativa dentro do prazo estipulado será considerado desistente e eliminado.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Chaval, Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2026.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal de Chaval

ANEXO I

TIPO DE ACUMULAÇÃO LEGAL: ( ) A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO; ( ) A DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS; ( ) PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDOS DE CARGOS ACUMULÁVEIS.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PRIMEIRO VÍNCULO: .

DECLARO AINDA QUE NÃO HÁ PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO ART. 40 OU DOS ARTS. 42 E 142 COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, RESSALVADOS OS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS CARGOS ELETIVOS E OS CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. (CF, ART. 37, § 10). CF, art. 37, XVI: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de doiscargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL II ( INGLÊS)

CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
21° NICOLE VERAS SILVA

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGO

Eu, , portador do RG nº: , e do CPF nº: , residente e domiciliada na Rua: , nº: , no bairro: . Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários junto às autoridades e órgãos competentes que não possuo vínculo empregatício nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.

CF, art. 42, § 3º: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar .

Lei Estadual nº 3.196/78, Art. 29 (Estatuto da Polícia Militar do

Estado do Espírito Santo) – Os deveres policiais militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem essencialmente: I – a dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; [...].

POR SER VERDADE, FIRMO A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA.

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