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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2026 · pág. 28

DOMCE 23/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3951

I - Pelo responsável por sua elaboração;

II - Pela chefia ou unidade revisora, quando houver;

III - Pela autoridade competente para aprovação, autorização ou decisão.

Art. 20 Havendo vício sanável, a autoridade competente determinará a regularização nos autos, com justificativa expressa.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA, AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

Art. 10 A assinatura eletrônica:

I - Importa declaração de autoria, ciência ou concordância, conforme a natureza do ato;

II - Presume a responsabilidade do signatário nos limites de sua competência;

III - Não supre manifestação de outro setor ou autoridade legalmente exigida.

Art. 21 Compete à unidade responsável pelo sistema eletrônico: I - Manter solução tecnológica apta a garantir segurança, disponibilidade e rastreabilidade;

II - Implementar controles de acesso por perfil;

III - Manter trilhas de auditoria;

IV - Orientar usuários quanto ao uso seguro das assinaturas;

V - Comunicar incidentes relevantes à autoridade competente.

Art. 11 É vedado:

I - Assinar documento em nome de terceiro;

II - Compartilhar credenciais de acesso;

III - Utilizar assinatura fora dos limites da competência ou delegação; IV - Praticar ato sem instrução processual mínima;

V - Alterar documento já assinado sem nova assinatura e registro de versão.

Art. 22 Compete às unidades demandantes, técnicas, jurídicas, de contratação, de contratos, de controle interno e demais setores envolvidos:

I - Observar este Decreto;

II - Assinar apenas atos de sua competência;

III - Zelar pela completude da instrução processual;

IV - Registrar nos autos ocorrências relevantes;

CAPÍTULO V

DOS LICITANTES, CONTRATADOS E TERCEIROS

Art. 12 Licitantes, contratados e terceiros poderão assinar eletronicamente requerimentos, propostas, declarações, recursos, contrarrazões, contratos e demais documentos, mediante uso de solução admitida pelo sistema oficial ou expressamente aceita pela Administração.

Art. 13 A Administração poderá exigir, justificadamente, mecanismo de assinatura compatível com a relevância do ato, especialmente para contratos, termos aditivos, declarações de representação e documentos sensíveis.

V - Comunicar inconsistências ou suspeitas de uso indevido da assinatura eletrônica.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Poderá a Administração Municipal expedir manual operacional, matriz de criticidade documental, tabela de documentos e orientações complementares para a execução deste Decreto.

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Autoridade Máxima, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI DA JUNTADA, CONVERSÃO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 14 Documentos físicos eventualmente recebidos deverão ser, preferencialmente, convertidos para meio eletrônico e juntados aos autos, com registro da origem, data de recebimento e responsável pela digitalização.

Art. 15 A digitalização deverá preservar legibilidade, integridade e fidelidade ao original.

Art. 16 O documento eletrônico assinado integrará os autos com presunção relativa de integridade e autenticidade, sem prejuízo de verificação posterior.

Art. 17 O sistema oficial deverá preservar:

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES , aos 22 dias do mês de abril de 2026.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 84D08C7B

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PORTARIA Nº 25/2026 – SADS, DE 22 DE ABRIL DE 2026

I - Histórico de versões;

II - Identificação dos usuários que praticaram atos;

III - Registros de data;

Autoriza pagamento de diária e dá outras providências.

IV - Logs de assinatura, tramitação e acesso;

V - Possibilidade de auditoria e extração de evidências.

CAPÍTULO VII

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

DA INVALIDADE, SANEAMENTO E CONVALIDAÇÃO

Art. 18 A constatação de falha formal relacionada à assinatura eletrônica ensejará, sempre que possível, saneamento, convalidação ou renovação do ato, desde que não haja comprometimento da autoria, integridade, competência do signatário ou conteúdo material do documento.

Art. 19 Não serão consideradas meramente formais as falhas que: I - Inviabilizem a identificação do signatário; II - Comprometam a integridade do documento;

III - Ocultem alteração indevida de conteúdo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de maio de 2018, alterada pelas Leis Municipais n° 833/2021, de 24 de agosto de 2021 e pela Lei nº 1051/2026 de 26 de março de 2026, que define os valores das diárias, disciplina a competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade do deslocamento para atender interesse do serviço público;

RESOLVE:

IV - Revelem ausência de competência;

V - Prejudiquem o contraditório, a ampla defesa ou a rastreabilidade do processo.

Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura a efetuar o pagamento ao Sr . JEOVÁ RODRIGUES XIMENES , motorista, do

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