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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2026 · pág. 27

DOMCE 23/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3951

fornecedores durante o período de recebimento; OBJETO: AQUISIÇÃO DE BAQUETAS, PELES E ACESSÓRIOS PARA INSTRUMENTOS DE PERCUSSÃO DAS BANDAS ESCOLARES, PARA O DESFILE DE 7 DE SETEMBRO, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE. Os interessados poderão obter mais informações na sede da prefeitura ou através do e-mail: [email protected] e/ou telefone: (88) 3413-1053 no horário de expediente desta Prefeitura.

IV - Assinatura eletrônica: mecanismo eletrônico destinado a identificar o signatário e indicar sua concordância com o conteúdo assinado, nos termos da legislação aplicável;

V - Assinante: agente público, autoridade, licitante, contratado ou terceiro legitimado que apõe assinatura eletrônica em documento do processo;

VI - Sistema oficial: plataforma eletrônica institucional ou solução tecnológica oficialmente autorizada para produção, tramitação, assinatura, armazenamento e consulta de documentos.

Fortim/CE, 22 de abril de 2026.

AURELITA MARTINS DA SILVA LIMA - Agente de Contratação.

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 36F7DDDD

Art. 3º O uso da assinatura eletrônica observará, além deste Decreto: I - A Lei Federal nº 14.133/2021;

II - A Lei Federal nº 14.063/2020;

III - As normas de processo administrativo aplicáveis;

IV - A política de segurança da informação do Município;

V - A regulamentação interna sobre processo eletrônico;

VI - Demais normas correlatas.

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

GABINETE DA PREFEITA DECRETO N° 10/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos processos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Groaíras, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Groaíras;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que os documentos do processo licitatório sejam produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis, e que os atos sejam preferencialmente digitais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos;

CONSIDERANDO que a alta administração é responsável pela governança das contratações, devendo implementar processos, estruturas, gestão de riscos e controles internos que assegurem ambiente íntegro, confiável e eficiente;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência aplicáveis ao processo administrativo, bem como o dever de motivação explícita dos atos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização, autoria, integridade, autenticidade, rastreabilidade e preservação dos documentos integrantes dos processos de contratação;

DECRETA :

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina o uso de assinatura eletrônica nos processos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Groaíras.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Processo de contratação: conjunto organizado de documentos e atos administrativos referentes ao planejamento, à seleção do fornecedor, à contratação, à execução contratual, à fiscalização, ao pagamento, às alterações contratuais, às sanções e ao encerramento contratual;

II - Documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico;

III - Documento digitalizado: documento resultante da conversão de documento físico para formato digital;

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A utilização de assinatura eletrônica observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - Autenticidade da autoria;

II - Integridade documental;

III - Rastreabilidade dos atos;

IV - Segurança jurídica;

V - Economicidade e eficiência;

VI - Padronização procedimental;

VII - Transparência, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; VIII - Responsabilização funcional;

IX - Compatibilidade com governança, controles internos e gestão de riscos.

Art. 5º A tramitação dos processos de contratação será preferencialmente eletrônica, devendo os atos e documentos ser produzidos, assinados, comunicados, armazenados e validados em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.

CAPÍTULO III

DO USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 6º A assinatura eletrônica produzida em sistema oficial terá validade para todos os fins administrativos no âmbito dos processos de contratação, desde que assegure, no mínimo:

I - Identificação do signatário;

II - Vinculação inequívoca ao documento;

III - Integridade do conteúdo assinado;

IV - Registro da data da assinatura;

V - Possibilidade de verificação posterior;

VI - Trilha de auditoria dos atos praticados.

Art. 7º Os documentos integrantes do processo de contratação poderão ser assinados eletronicamente por:

I - Agentes públicos responsáveis por elaboração, revisão, aprovação ou autorização;

II - Autoridade competente;

III - Membros de comissão de contratação, agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e fiscais/gestor do contrato; IV - Licitantes, contratados, representantes legais e terceiros interessados, quando cabível.

Art. 8º O uso da assinatura eletrônica não afasta:

I - A competência legal da autoridade responsável;

II - A necessidade de motivação, quando exigida; III - A observância da segregação de funções;

IV - A responsabilidade funcional, civil, administrativa e penal do signatário.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DE ASSINATURAS E RESPONSABILIDADES

Art. 9º Os documentos serão assinados, sempre que aplicável, na seguinte ordem lógica:

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