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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2026 · pág. 76

DOMCE 23/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3951

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 454, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ , o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

D E C R E T A

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 454, de 20 de fevereiro de 2026, que institui o Programa de Vacinação nas Escolas Públicas e Privadas, com a finalidade de ampliar a cobertura vacinal dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental no Município de Umari-CE.

Art. 2º O Programa de Vacinação nas Escolas será executado de forma integrada entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, podendo contar com a colaboração de instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

II - Encaminhar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada para aplicação das vacinas, e termo de autorização e consentimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO E DO CONSENTIMENTO

Art. 8º A vacinação dos alunos dependerá de autorização prévia dos pais ou responsáveis legais, mediante assinatura de termo de consentimento.

Art. 9º As escolas deverão encaminhar aos responsáveis: I – informativo sobre a campanha;

II – calendário de vacinação; III – termo de autorização.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E CONTROLE

Art. 10 A comprovação da vacinação será feita mediante:

I – apresentação da caderneta de vacinação; II – atualização dos sistemas de informação em saúde.

Art. 11 Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de controle sanitário, observada a legislação vigente de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes; II – reduzir a incidência de doenças imunopreveníveis; III – promover a conscientização sobre a importância da vacinação; IV – facilitar o acesso às vacinas por meio de ações realizadas no ambiente escolar.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º As ações de vacinação ocorrerão:

I – nas dependências das escolas públicas e privadas; ou II – em unidades de saúde, mediante encaminhamento escolar.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:

I – organizar e divulgar em conjunto com a Secretaria de Educação, agenda com datas e horários, para a execução da vacinação nas escolas que deverá ocorrer pelo menos uma vez por ano; II – disponibilizar equipes de vacinação para a execução do programa nas escolas, devendo sua organização ocorrer por localidades e por meio de profissionais capacitados; III – garantir o fornecimento e armazenamento adequado das vacinas; IV – manter atualizados os registros de vacinação.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, o cronograma das ações nas escolas; II – mobilizar pais ou responsáveis; III – disponibilizar espaço adequado para a realização da vacinação.

Art. 7º Compete as Escolas Públicas e Privadas do Município:

I – No início de todo ano, após realizadas as matrículas, enviar para a Secretaria Municipal de Educação, para que esta encaminhe às unidades básicas de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde;

Art. 12 O Município promoverá campanhas educativas sobre vacinação, com foco em:

I – prevenção de doenças; II – combate à desinformação; III – incentivo à participação da comunidade escolar.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 14 O Município poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições privadas para execução do Programa.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 22 de abril de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: C1AEF9A5

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO PROCESSO SELETIVO 001/2026.

CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS EDITAL N° 001/2026 – ABERTURA DO PROCESSO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO

EVENTO
DATA PREVISTA
PERÍODO DE INSCRIÇÕES 06 e 09 de abril de 2026

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