Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 3

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952

I-balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; II-cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III-frituras em geral;

IV-salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.); V-pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; VI-bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; VII-embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);

VIII-alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens); IX-outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:

IX-promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 17 Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito municipal, integrado pelos setores de educação, saúde, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.

Art. 18 Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 19 Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei à Secretaria de Controle Interno e Ouvidoria-Geral ou outros canais de atendimento disponibilizados.

CAPÍTULO VI

a)mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal); b)mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres); c)mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);

d)mais de 3g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura);

e)qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;

I-alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 13 Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 14 É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 15 Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 16 É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

I-linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II-trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III-representação de criança; IV-pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V-personagens ou apresentadores infantis; VI-desenho animado ou de animação; VII-bonecos ou similares;

VIII-promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 21 Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 9º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, 22 de abril de 2026.

ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 6032232B

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL Nº 611/2026

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO CARGO DE ENFERMEIRO VINCULADOS À ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) DO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reestruturado o vencimento-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de ENFERMEIRO ESF (Estratégia Saúde da Família), integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, passando a ser fixado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 3