DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 15 (quinze) dias, de 11/04/2026 a 25/04/2026, decorrente de CID 10: H26.4. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, já usufruído, do(a) servidor(a) FRANCISCA FRANCILEUDA DE OLIVEIRA (Matrícula nº 4356).
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.
face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, já usufruído, do(a) servidor(a) JANAINY BRITO DE OLIVEIRA (Matrícula nº 6219). Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 20 de abril de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: DE628AC3
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 20 de abril de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: F4D99FA4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0414.003/2026
DECISÃO
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: S83.5) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.
“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 15 (quinze) dias, de 02/04/2026 a 16/04/2026, decorrente de CID 10: S83.5. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0416.004/2026
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, na qual autoriza o servidor (a) ausentar-se do serviço, pelo período de 5 (cinco) dias, em virtude do casamento, senão vejamos: “Art. 114- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
[...]
II- Por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de : a)Casamento;”
No caso em análise, cuida-se de requerimento administrativo, contendo cópias de documentos pessoais e certidão de casamento, buscando justificar a ausência da servidora no trabalho, durante o período de 20/04/2026 a 25/04/2026.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, observado os requisitos exigidos por lei, conforme documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de afastamento em virtude do casamento, pelo período de 20/04/2026 a 25/04/2026, ao servidor (a) CICERA BRENA DINIZ COSTA (Matrícula: 7960), ocupante do cargo de profissional de apoio escolar, nos termos do artigo 114, da Lei nº 1.215/2021.
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o servidor está lotado, à Unidade de Folha de Pagamento e ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão;
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 17 de abril de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 9D3D9D72
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0716.003/2025
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, do art. 116 da Lei nº 1.215/21 e do Decreto nº 423/2025, bem como diante da
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