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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 151

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952

documentação presente nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão do caso.

Cuida-se de requerimento administrativo que visa a redução de 50% da jornada de trabalho, em favor da requerente, a qual alega manter aos seus cuidados, filho portador de diabetes tipo 1, desde o ano de 2020.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, garantindo a redução da jornada de trabalho para servidores que possuam FILHO(A) com necessidades especiais, senão vejamos: Art. 116 - Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filhos com necessidades especiais, como síndrome de Down, transtorno do espectro autista, ou deficiências físicas e congêneres, comprovadas por laudos médicos de especialistas, cujos cuidados necessitem de atenção especial além do normal e não seja possível a compatibilização da jornada de trabalho com os cuidados e acompanhamento necessários a esses filhos.

§ 1º A redução prevista dependerá de comprovação, por exames médicos e laudos, além de perícia médica presencial e perícia social, a fim de verificar a necessidade de cuidado e atenção especial além do normal, que não seja possível a compatibilização da jornada de trabalho com os cuidados e acompanhamento necessários a esses filhos.

Art.5° §1° 1- Avaliação das condições de saúde do filho com necessidades especiais do servidor requerente, mediante emissão de parecer, conforme artigo 7º Inciso X, do Decreto nº 250/2021;

Nesta toada, após realização de perícia médica singular, verificou-se que a servidora não apresentou receita de medicamentos, bem como exames ATUALIZADOS, visto que os últimos exames foram emitidos em 2023 e o prazo legal de exames e laudos, conforme determinação legal são de 06 (seis) meses.

Destarte, observando as exigências legais, que determina a validação por meio de perícia médica e ressaltando que a decisão deve fundamentar-se na documentação apresentada e que esta, apresentou ausência de requisitos, passamos a decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, somado a documentação juntada ao requerimento, concluímos pelo INDEFERIMENTO, do pedido de redução de 50% da jornada de trabalho para servidor(a) que possui filho(a) com necessidades especiais (art. 116, da Lei nº 1.215/21), do(a) servidor(a) ROZANA APARECIDA GOMES LEITE (Matrícula n° 4667).

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, sendo-lhe informado que e que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo.

apreciação, como Laudos de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica e da Perícia Social.

A licença por motivo de doença em pessoas da família será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 469/2026.

“Art. 1º Este decreto regulamenta a licença por motivo de doença em pessoas da família, a qual será avaliada por perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial e perícia social, observado o disposto no artigo 101, da Lei nº 1.215/2021.

§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.”

O art. 101, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença por motivo de doença em pessoas da família, senão vejamos:

Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.

§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.

§ 2° - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

Por fim, a Perícia Médica e Social emitiu Laudos favoráveis à Requerente, de forma que passamos para a decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal e documentação apresentada, uma vez cumprido os requisitos legais, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença por motivo de doença em pessoas da família, pelo período de 30 (trinta) dias, compreendido entre 14/11/2024 a 13/12/2024, já usufruído, do(a) servidor(a) MARIA SOCORRO DA SILVA VIEIRA (Matrícula nº 1222).

Que o Gabinete, a Secretaria de lotação e a Unidade de Folha de Pagamento sejam comunicadas da presente decisão, nos termos do art. 10, §1º do Decreto nº 469/2026.

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão; Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão.

Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 13 de abril de 2026.

Notifique-se o servidor.Publique-se. Registre-se

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Várzea Alegre – Ceará, 13 de abril de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: ECB5C83F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1411.001/2024

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, com base na Lei nº 1.215/21 (Estatuto dos Servidores) e no Decreto nº 469/2026, passamos a análise do caso.

O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família, de forma que consta nos autos, formulário de requerimento, cópias de documentos necessário à sua

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: B285602D

SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.04.23.1

A Agente de Contratação do Município de Várzea Alegre, Estado do Ceará, torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura, através da plataforma eletrônica: www.portaldevarzeaalegrece.com.br , com suporte técnico do sistema GM TECNOLOGIA (GM TECNOLOGIA & INFORMAÇÃO LTDA , certame licitatório, na modalidade Pregão n° 2026.04.23.1, em sua forma eletrônica, cujo objeto é a Contratação para o fornecimento de serviços de locação, suporte técnico e treinamento de usuários em plataforma de Gestão Educacional em ambiente web, composta por módulos integrados, serviços de desenvolvimento de software, bem como a implementação de

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