DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953
internos para organização do atendimento, com o objetivo de assegurar a plenitude da fiscalização, a ordem administrativa e a eficiência dos serviços públicos:
I - O acesso às dependências privativas dos órgãos públicos municipais para fins de obtenção de informações, quando solicitado por agente do Poder Legislativo de forma individual, deverá ser precedida de comunicação escrita ao dirigente máximo do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, indicando o objetivo da visita e os documentos ou informações que se pretende obter.
II - A comunicação prévia de que trata o inciso anterior permitirá ao órgão ou entidade organizar-se para o atendimento, garantindo a disponibilidade do servidor responsável pela área objeto da solicitação e a separação dos documentos e informações pertinentes, sem prejuízo da rotina de trabalho e da eficiência administrativa.
III - O acesso a setores privativos, áreas de acesso restrito a servidores, ou em que se manipulem dados sensíveis, informações sigilosas ou documentos de caráter pessoal, por agentes do Poder Legislativo, sem deliberação formal da Casa Legislativa, dependerá de autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade do Executivo Municipal, que poderá exigir o acompanhamento de servidor por ele designado para salvaguardar a integridade dos dados e a privacidade de terceiros, em consonância com as cautelas operacionais próprias da gestão e o entendimento formalizado pela Câmara Municipal de Várzea Alegre.
IV - A realização de filmagens, gravações de áudio ou captação de imagens em quaisquer dependências dos órgãos públicos municipais por agentes do Poder Legislativo ou por terceiros a seu serviço, quando em caráter individual e sem formalização institucional prévia, requer a prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, devendo respeitar a privacidade de servidores e cidadãos, bem como a integridade do ambiente de trabalho e a segurança de dados, como medida de coordenação interna para fins de segurança e preservação do ambiente funcional.
V - A Administração Pública Municipal atuará para que as solicitações de acesso a informações não prejudiquem o andamento dos serviços públicos, não interrompam atendimentos a cidadãos, não exponham informações sigilosas ou pessoais, nem violem o direito à imagem e privacidade de servidores e munícipes que não estejam diretamente envolvidos na atividade objeto do pedido.
Art. 4º A recusa ou o condicionamento de acesso a informações ou dependências por servidor público municipal, quando fundamentada nas diretrizes deste Decreto e na preservação da ordem administrativa, da eficiência e da proteção de dados e privacidade, não configurará, por si só, ato de desacato ou impedimento ao exercício regular da fiscalização.
Art. 5º As solicitações de acesso a informações ou diligências por agentes do Poder Legislativo que não se coadunem com as prerrogativas institucionais do Poder Legislativo, conforme disposto neste Decreto, poderão não gerar o dever de atendimento imediato por parte da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Fica plenamente assegurado a todos o direito de acesso à informação na condição de cidadão, mediante os canais e procedimentos gerais aplicáveis a qualquer munícipe.
Art. 6º Os servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções, se depararem com situações de solicitação de documento ou acesso a informações em desacordo com as diretrizes deste Decreto, deverão:
I - Informar ao agente solicitante sobre as normas estabelecidas neste Decreto, com urbanidade e clareza;
II - Comunicar imediatamente o fato ao seu superior hierárquico e ao dirigente máximo do órgão ou entidade para as providências cabíveis; III - Registrar formalmente a ocorrência, detalhando a situação, a fim de subsidiar eventuais apurações e defesas administrativas;
IV - Não será imputada responsabilidade a servidor público que, agindo conforme as orientações deste Decreto e as diretrizes de seus superiores, recuse ou condicione o acesso, ou a prática de atos que violem as disposições aqui contidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Várzea Alegre, Em 24 de abril de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 878E94F6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026 – PREMIAÇÃO
PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA - PNAB (LEI Nº 14.399/2022)
Olá, agentes culturais de Abaiara - Ceará!
Estamos muito felizes com o seu interesse em participar deste chamamento público.
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados pelo Ministério da Cultura, por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). Aqui você vai encontrar as regras do edital e como fazer para se inscrever.
Boa leitura.
Desejamos sucesso!
1 POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA
A Lei nº 14.399/2022 institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil.
A PNAB objetiva também estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma continuada.
As condições para a execução da PNAB foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a premiar agentes culturais atuantes noMunicípio de Abaiara.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114