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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 113

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

PAPELARIAS LTDA, inscrita no CNPJ:37.990.239/0001-66. A Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Tarrafas torna público, para conhecimento dos interessados que no Extrato de homologação do referido Pregão Eletrônico, publicado no dia 22 de abril de 2026 no Diário Oficial da APRECE, corrige-se o valor referente ao Lote 02. Onde se lê: R$ 412,51 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos), leia-se R$ 267,82 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) . Informações poderão ser obtidas no Setor de Licitações, no endereço Avenida Maria Luiza Leite Santos, S/N, Bulandeira, Tarrafas/CE, no horário das 07:30hrs às 16:00hrs de segunda a sexta feira.

Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 43FB5168

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE RETIFICAÇÃO – EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 2026.04.06.1

Aviso de Retificação – Extrato de homologação do Pregão Eletrônico 2026.04.06.1, firmado entre a Secretaria de Saúde e as empresas POSITIVO COMERICIO DE ARTIGOS DE PAPELARIAS LTDA, inscrita no CNPJ:37.990.239/0001-66. A Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Tarrafas torna público, para conhecimento dos interessados que no Extrato de homologação do referido Pregão Eletrônico, publicado no dia 22 de abril de 2026 no Diário Oficial da APRECE, corrige-se o valor referente ao Lote 02. Onde se lê: R$ 5.775,14 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), leia-se R$ 3.749,48 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) . Informações poderão ser obtidas no Setor de Licitações, no endereço Avenida Maria Luiza Leite Santos, S/N, Bulandeira, Tarrafas/CE, no horário das 07:30hrs às 16:00hrs de segunda a sexta feira.

pertinência temática com o trabalho parlamentar e sem deliberação formal da Casa Legislativa, configura excesso e afronta à autonomia e à eficiência do Poder Executivo, conforme entendimento dos tribunais e corroborado pela própria Câmara Municipal de Várzea Alegre (Ofício nº 062/2025/GABPRES);

CONSIDERANDO que, conforme manifestação da Câmara Municipal de Várzea Alegre, a atuação individual do vereador para a realização direta de diligências presenciais em repartições que envolvam acesso a setores internos ou documentos que demandem resguardo administrativo ou cautelas operacionais próprias da gestão,

não costuma ser compreendida como dotada de força executiva

para tanto , e que a materialização de atos fiscalizatórios presenciais "costuma depender de procedimentos institucionais próprios, compatíveis com a organização administrativa vigente";

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Várzea Alegre reconhece que "a definição de níveis de acesso, horários, acompanhamento institucional ou indicação de servidor responsável encontra-se, em regra, no âmbito da gestão executiva das repartições públicas", e que tais mecanismos são "instrumentos legítimos de coordenação interna";

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a eficiência e a ordem administrativa, a proteção da privacidade de servidores e cidadãos, e a segurança de documentos e dados, em conformidade com o Art. 37, caput, e Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO , por fim, que o presente ato administrativo visa estabelecer as diretrizes internas para que a Administração Pública Municipal organize o atendimento às demandas de fiscalização de forma republicana, harmoniosa e eficiente, qualificando a prerrogativa fiscalizatória para que seja utilizada de maneira legítima e institucional, sem cerceá-la , mas estabelecendo limites claros para a atuação do Executivo municipal;

DECRETA:

Publicado por:

Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 61A7F886

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 471, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Estabelece diretrizes e procedimentos para a organização interna da Administração Pública Municipal no atendimento a solicitações de acesso a informações, visando assegurar a harmonia entre os Poderes, a eficiência administrativa e o pleno exercício das funções constitucionais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 69, incisos II, IV e VII, e Art. 99, inciso I, alíneas "d", "e" e "m" da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre,

CONSIDERANDO o princípio fundamental da separação e harmonia entre os Poderes, conforme estabelecido no Art. 2º da Constituição Federal de 1988, aplicável por simetria aos Municípios, e reafirmado pelo Art. 14 da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre; CONSIDERANDO que a função fiscalizatória do Poder Legislativo é atribuída à Câmara Municipal como órgão colegiado, conforme preconizado pelos Artigos 29, inciso XI, e 31 da Constituição Federal de 1988, e expressamente ratificado no Art. 21, incisos IV, X, XVII e XVIII da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre; CONSIDERANDO a sólida e reiterada jurisprudência dos Tribunais pátrios, que reafirmam o caráter institucional e formal da fiscalização legislativa, vedando a atuação individualizada, irrestrita e desprovida de institucionalidade de parlamentares, sob pena de violação à separação de Poderes e interferência indevida na gestão do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o "livre acesso" irrestrito a órgãos e documentos públicos a membro do Legislativo em caráter individual ou não, sem a fixação de critérios, justificativa da diligência ou

Art. 1º A Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, diretas e indiretas, e de seus servidores, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público e, especialmente, a harmonia e independência entre os Poderes, na organização do atendimento a solicitações de acesso a informações e aos procedimentos de fiscalização presenciais, solicitações que envolvam o acesso pessoal a suas dependências de áreas restritas e privativas de servidores.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto não se aplica, e não poderá ser interpretado com vistas a restrição a fiscalizações ou acessos devidamente respaldados por:

I - Mandados de busca e apreensão ou ordens judiciais emanadas por autoridades judiciárias competentes;

II - Ordens ou requisições formais de órgãos de controle interno ou externo (tais como Tribunais de Contas e Ministério Público), no exercício regular de suas atribuições constitucionais e legais;

III - Expressa autorização formal e colegiada da Câmara Municipal de Várzea Alegre, quando no exercício de sua função fiscalizatória institucional.

Art. 2º O atendimento a solicitações de fiscalização ou acesso a informações deverá considerar a natureza institucional da função fiscalizatória, que é prerrogativa da Câmara Municipal como órgão colegiado.

§ 1º As solicitações de informações e documentos formalmente deliberadas pela Câmara Municipal ou suas Comissões deverão ser atendidas integralmente e com prioridade, observando-se os prazos e condições estabelecidos no Art. 21, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre.

§ 2º As visitas fiscalizatórias institucionais, devidamente formalizadas pela Câmara Municipal ou suas Comissões, receberão a colaboração plena da Administração Pública Municipal para seu pronto e eficaz cumprimento.

Art. 3º Para as solicitações de acesso a informações ou diligências em dependências da Administração Pública Municipal realizadas por agentes do Poder Legislativo em caráter individual, sem prévia deliberação e formalização pela Câmara Municipal a Administração Pública Municipal, fica estabelecidos os seguintes procedimentos

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