DOEAM 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2026
4.173, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, define os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3°, § 2°, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa nº 002, de 16 de maio de 2025, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e representantes das comunidades Batata, Brasil (Maçarico), Jurará (São Raimundo), Lago do Mira, PAE Castanho, Aldeia Piranha, Santo Antonio do Ramal do Mamori, São José, São Pedro, Terra Alta, Tracajá, Tucunaré (Santa Luzia) e Tupaninha; as organizações instituições: Associação de Hoteleiros e Operadores de Turismo do Careiro (AHOTC), Associação de Pousadas, Hotéis de Selva e Similares do Complexo Mamori/Juma/Tracajá e Maçarico (APHS MJTM), Colônia de Pescadores Z-49, Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Careiro - SindPesca; órgãos municipais: Conselho Municipal de Turismo, Procuradoria Geral do Município do Careiro - PGM Careiro, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Pesca, Secretaria Municipal de Turismo; entidades estaduais: Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria de Pesca e Aquicultura / Secretaria de Estado de Produção Rural do Amazonas - SEPA/SEPROR;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; CONSIDERANDO , por fim, os termos do processo SIGED nº 01.01.030101.005917/2025-42, que trata do encaminhamento de dossiê e minuta do Acordo de Pesca do Rio Mamori para apreciação e publicação: RESOLVE:
Art. 1º. Revisar o acordo de pesca para o manejo dos ambientes aquáticos da bacia do rio Mamori, compreendida no território do município de Careiro-AM, e estabelecer regras.
Parágrafo único: As regras aqui previstas ficam sujeitas à alteração, conforme sejam realizados estudos de capacidade de suporte. Art. 2º. Para os fins desta normativa considera-se:
I - áreas de subsistência - destinada à pesca apenas para o consumo, nos limites necessários para a alimentação familiar;
II - áreas de uso comercial - destinada à pesca comercial ou área livre para a pesca, respeitando legislação vigente;
III - área de preservação - destinadas unicamente à reprodução das espécies, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; IV - pesca amadora ou recreativa: quando realizada com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem caráter competitivo e sem finalidade comercial, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;
Art. 3º. Fica proibida a atividade de pesca comercial nos lagos Piranha, Araçá, Maçarico, Tucunaré, Tucunarezinho, Mira, Arara e Tracajá, Jurará, nos ambientes aquáticos adjacentes às comunidades São José, São Raimundo do Jurará, Santo Antônio do Ramal do Mamori e Sagrado Coração de Jesus e no trecho do Lago Mamori entre a comunidade Divino Espírito Santo e a boca do Lago do Jurará.
§1º: A proibição do caput estende-se também à região denominada Três Bocas, no Paraná do Mamori;
§2º A prática da pesca comercial é proibida no ambiente aquático do Tupaninha entre os meses de setembro e fevereiro.
Art. 4º. A proibição da atividade de pesca comercial prevista no artigo 2º será estendida, durante os meses de setembro a março, à área que vai da boca do Jurará até o início do igarapé do Castanho nos dois primeiros anos após a homologação deste acordo de pesca.
Parágrafo único: Após esses dois primeiros anos previstos no caput, a área que vai da boca do Jurará até o início do igarapé do Castanho volta a ter atividade de pesca comercial permitida.
Art. 5º. A proibição da atividade de pesca comercial prevista no artigo 2º será estendida, durante os meses de setembro a março, à área que vai da comunidade Terra Alta até a Boca do Mira, no terceiro e quarto anos após a homologação deste acordo de pesca.
Parágrafo único: Passados o terceiro e quarto anos previstos no caput, a área que vai da comunidade Terra Alta até a Boca do Mira volta a ter atividade de pesca comercial permitida.
Art. 6º. São áreas de uso comercial os ambientes aquáticos adjacentes às comunidades PA Panelão e PAE Castanho e nos trechos do Lago Mamori compreendidos entre a Boca do Mira até a Comunidade Espírito Santo e da Boca do Jurará até início do Igarapé do Castanho.
§1º O exercício da pesca comercial fica limitado ao quantitativo de pescado 150kg, por semana, por família.
§2º Só é permitido o uso de malhadeira com malha maior ou igual a 70mm, entre nós opostos e com comprimento máximo de 75 metros.
§3º O exercício da pesca comercial com armador de pesca poderá ser realizado entre 16 de março e o fim de maio apenas no leito principal do rio, portanto, não sendo permitida em áreas das comunidades e nos igarapés; §4º O exercício da pesca comercial com armador de pesca fica limitado ao quantitativo de pescado determinado em regimento interno do acordo, em processo a ser conduzido pelo comitê gestor;
§1º Na pesca de subsistência realizada nos lagos Piranha, Maçarico, Tucunaré, Arara e Tracajá, fica permitido o uso de malhadeira, por pescador, por dia, no período assim especificado:
I - março a julho - três (3) malhadeiras;
II - agosto a fevereiro - uma (1) malhadeira.
§2º Na pesca de subsistência realizada no lago do Batata, fica permitido o uso de malhadeira, por pescador, por dia, no período assim especificado: I - março a julho - quatro (4) malhadeiras;
II - agosto a fevereiro - duas (2) malhadeiras.
Art. 7º. Fica considerada área de subsistência os ambientes aquáticos de todas as comunidades deste acordo.
Art. 8º. A pesca recreativa poderá ser realizada nos ambientes aquáticos de todas as comunidades da área geográfica deste acordo, com exceção das áreas de preservação, observando-se o seguinte:
I - cada embarcação, tipo canoa, poderá conter até três (3) pescadores mais o piloteiro;
II - os piloteiros das embarcações têm que ser moradores das comunidades participantes do acordo; III - só é permitido, na prática de pesca de que trata este artigo, o uso de embarcações movidas a motor elétrico ou remo;
IV - esta modalidade de pesca só poderá ser realizada a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos portos dos comunitários;
V - nos ambientes aquáticos com largura inferior à distância estabelecida no inciso anterior, a prática de curricagem não deve ser realizada na direção dos portos dos comunitários; VI - todas as embarcações e piloteiros devem ter identificação visível; VII - as embarcações, ao adentrarem a área das comunidades, devem ter suas velocidades reduzidas.
VIII - É obrigatório ao pescador amador portar a licença para a prática desta modalidade de pesca.
Art. 9º. Nos ambientes aquáticos denominados Arara, Tracajá e Tucunaré, a pesca recreativa funcionará com as seguintes observações;
I - Apenas vinte (20) embarcações, tipo canoa, podem pescar na área de cada comunidade, por dia;
II - Em caso de visita extraordinária que altere o número de botes, a comunidade fornecerá uma bandeira de identificação; III - Em novembro, as operações de pesca esportiva serão reduzidas a 50%; IV - A forma de controle do número de embarcações de que trata este artigo, assim como nos outros ambientes aquáticos compreendidos neste acordo de pesca, será definido em regimento interno;
V - No Lago do Tracajá, as operações de pesca recreativa estão proibidas nos meses de dezembro e janeiro. Art. 10. Nos ambientes aquáticos denominados Maçarico e Jurará, a pesca recreativa funcionará com as seguintes observações; I - Apenas vinte e cinco (25) embarcações, tipo canoa, podem pescar na área de cada comunidade, por dia;
II - Em caso de visita extraordinária que altere o número de botes, a comunidade fornecerá uma bandeira de identificação;
III - Em novembro, as operações de pesca esportiva serão reduzidas a 50%; IV - A forma de controle do número de embarcações de que trata este artigo, assim como nos outros ambientes aquáticos compreendidos neste acordo de pesca, será definido em regimento interno;
Art. 11. Ficam definidas como áreas de preservação, portanto, proibida a pesca de qualquer tipo, as áreas de cabeceiras, e as áreas do projeto pé-de-pincha. Art. 12. É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - redes de arrasto e/ou arrastão;
II - timbó; III - tapagem; IV - batição.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO