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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/04/2026 · pág. 7

DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026 3

LEI N.º 8.163, DE 10 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival do Jaraqui realizado no Distrito de Canumã, no município de Borba.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

L E I:

Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival do Jaraqui que acontece anualmente no mês de maio, no Distrito de Canumã, no município de Borba, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Revoga-se a Lei n.º 3.464, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 267538 LEI N.º 8.165, DE 10 DE ABRIL DE 2026

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 267537 LEI N.º 8.164, DE 10 DE ABRIL DE 2026

ACRESCENTA a Seção IV, ao Capítulo III, à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei acrescenta a Seção IV ao Capítulo III da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”. “ CAPÍTULO III

Seção IV Do Atendimento Inclusivo

Art. 39 - A. Os hospitais e unidades de saúde da rede pública estadual, bem como os conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), deverão afixar cartazes em locais de fácil acesso e visibilidade, indicando o fluxograma de atendimento do paciente com TEA ou com outra neurodiversidade, garantindo a visibilidade e acessibilidade das informações.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, postos de saúde, centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.

§ 2.º Para efeitos desta Lei, neurodiversidade refere-se à variedade de perfis de desenvolvimento neurológico que podem impactar o funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, conforme descrito no DSM-5. Entre as condições reconhecidas estão o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.

Art. 39 - B. Os cartazes devem ser afixados em locais estratégicos, como recepção, corredores de espera e áreas de triagem, com linguagem clara, objetiva e adequada para diferentes públicos, incluindo infográficos e símbolos que facilitem a compreensão .

Art. 39 - C. O fluxograma deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - locais para realização do diagnóstico inicial, com indicação de unidades e profissionais qualificados para avaliação de transtornos de neurodesenvolvimento ;

II - locais e contatos para exames complementares, quando necessários para confirmar diagnósticos ;

III - endereços dos serviços especializados para tratamento e apoio contínuo, incluindo atendimentos multiprofissionais como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ;

IV - serviços de suporte terapêutico e de estimulação , conforme a necessidade individual de cada paciente, incluindo, quando cabível, serviços de reabilitação ;

V - informações sobre unidades para acompanhamento regular e continuidade de cuidados, especificando endereços e contatos.

Art. 39 - D. Os cartazes também devem ser acompanhados de QR-Codes, direcionando para uma plataforma pública que centralize as informações detalhadas, acessíveis e inclusivas, de modo a garantir que pacientes e familiares possam consultar o trajeto de atendimento em formato digital.

Art. 39 - E. O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento. ” (NR)

ESTABELECE diretrizes para a adoção de medidas preventivas no combate à fome, durante os períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de políticas públicas de caráter preventivo, voltadas ao combate à fome nas populações afetadas pelos períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade garantir o direito à alimentação para pessoas, em situação de pobreza e extrema pobreza.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza, aquelas com privação de necessidades básicas, conforme a definição da Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 3.º As ações preventivas de combate à fome, deverão ser planejadas e executadas de forma contínua, com antecedência aos períodos de calamidade, garantindo a distribuição de alimentos e recursos básicos às populações vulneráveis das áreas atingidas, são elas:

§ 1.º A definição das áreas prioritárias para o atendimento será realizada com base em estudos técnicos realizados por órgãos competentes, considerando dados históricos de impacto da estiagem e cheia;

§ 2.º As medidas preventivas incluirão:

I - plano de prevenção destinado ao Governo Federal, estimando agir de forma preventiva ao invés de emergencial;

II - a criação de estoques reguladores de alimentos, água potável, medicamentos e insumos básicos, bem como a infraestrutura logística necessária para sua distribuição eficiente.

Art. 4.º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios e a sociedade civil organizada, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para promover ações preventivas e garantir a segurança alimentar das populações vulneráveis.

Art. 5.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil

Protocolo 267539 LEI N.º 8.166, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a divulgação ampla de informações sobre fraudes como medida de combate à sua ocorrência no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Estado do Amazonas divulgará, de forma ampla, informações sobre fraudes, como medida de combate à ocorrência delas em seu âmbito.

Parágrafo único. Para a efetividade da medida referida no caput , a divulgação ampla ocorrerá:

I - imediatamente após a identificação das fraudes;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO