DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026
II - com descrição das etapas sucessivas das fraudes;
III - em meio eletrônico de amplo acesso público.
Art. 2.º O Estado do Amazonas adotará a medida referida no caput do art. 1.º para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio por intermédio de seus órgãos de segurança pública.
Art. 3.º Repositório de informações sobre fraudes divulgadas em cumprimento a esta Lei constará em banco de dados disponível em meio eletrônico de amplo acesso público.
Parágrafo único . O Estado do Amazonas divulgará a existência do banco de dados referido no caput .
Art. 4.º A publicidade da medida referida no caput do art. 1.º deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 267540 LEI N.º 8.167, DE 10 DE ABRIL DE 2026CRIA o Selo Juventude Rural Sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei cria o Selo Juventude Rural Sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas, cooperativas, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações efetivas de apoio à juventude rural no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O selo que trata o caput terá validade anual, podendo ser renovado sucessivamente, e poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e campanhas institucionais das entidades agraciadas.
Art. 2.º Fará jus ao selo a entidade que, comprovadamente, desenvolver ao menos três das seguintes ações:
I - ofertar programas de capacitação técnica e empreendedora voltados à juventude rural;
II - promover a inclusão de jovens entre 16 a 29 anos em projetos produtivos no campo;
III - incentivar práticas sustentáveis e o uso de tecnologias no meio rural;
IV - garantir condições dignas de trabalho, segurança e valorização do jovem rural;
V - apoiar o acesso dos jovens à comercialização de produtos agrícolas ou agroindustriais;
-
VI - manter parcerias com instituições de ensino, pesquisa ou extensão
-
rural voltadas à juventude; e
VII - divulgar e fomentar políticas públicas de permanência do jovem no campo.
Art. 3.º O regulamento da presente Lei definirá os critérios de comprovação, os procedimentos de avaliação, concessão, renovação e eventual cancelamento do selo, bem como os órgãos responsáveis pela sua gestão.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LEI N.º 8.168, DE 10 DE ABRIL DE 2026ALTERA a ementa e acrescenta o art. 5.º-A à Lei n.º 7.578, de 11 de junho de 2025, que “ INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A ementa da Lei n.º 7.578, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes das redes pública e privada de ensino, no âmbito do ” Amazonas .
Art. 2.º Acrescenta-se o art. 5.º-A, com a seguinte redação:
“ Art. 5.º - A. As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, às instituições da rede privada de ensino que ofertem as modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA no âmbito do Estado do Amazonas, respeitada a autonomia pedagógica e administrativa das referidas instituições.
§ 1.º A adesão das instituições privadas será realizada por instrumento
jurídico firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e as entidades. § 2.º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar orientações técnicas, materiais informativos e apoio institucional para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei nas escolas da rede privada.
§ 3.º As instituições da rede privada que aderirem ao Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes deverão garantir, em seu projeto pedagógico, ações voltadas à promoção da saúde mental e emocional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 4.º As instituições da rede privada de ensino que aderirem ao Plano poderão receber incentivos do Poder Executivo Estadual, conforme regulamentação específica, visando fomentar a efetiva implementação das diretrizes previstas nesta Lei. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 267545 LEI N.º 8.169, DE 10 DE ABRIL DE 2026ESTABELECE diretrizes para o incentivo à participação da mulher no mercado digital.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para o incentivo à participação e inserção das mulheres no mercado digital.
Parágrafo único. O mercado digital de que trata o caput refere-se ao conjunto de atividades econômicas realizadas por meio da internet e outras plataformas digitais, incluindo marketing digital, criação de conteúdo, design e prestação de serviços online.
Art. 2.º O incentivo à participação da mulher no mercado digital poderá ser realizado por meio das seguintes ações e diretrizes:
I - incentivo à criação e formalização de negócios digitais liderados por mulheres;
II - apoio ao empreendedorismo digital feminino;
III - estímulo à adoção de medidas que permitam a mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;
IV - incentivo à conscientização acerca da importância do empreendedorismo digital para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;
V - combate à desigualdade de gênero no mercado digital;
VI - promoção da inclusão digital e fortalecimento do acesso de mulheres
a ferramentas digitais essenciais para sua participação no mercado digital;
Protocolo 267542
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO