DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026 5
VII - incentivo ao desenvolvimento de projetos voltados para a acessibilidade digital, considerando a diversidade de público, incluindo mulheres com deficiência; e VIII - facilitar o acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo digital.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no tocante ao necessário para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 267572LEI N.º 8.170, DE 10 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI diretrizes para a segurança fluvial nos rios do Estado do Amazonas, com foco na prevenção e repressão aos crimes cometidos por grupos criminosos atuantes em ambiente fluvial, conhecidos popularmente como “Barrigas D’água”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da segurança nos rios do Estado do Amazonas, por meio da prevenção, repressão e combate às ações de grupos criminosos fluviais, especialmente os conhecidos como “Barrigas D’água”.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá instituir ações integradas de segurança nos rios, podendo inclusive:
I - aumentar o patrulhamento fluvial em regiões com alto índice de ocorrências;
II - criar ou fortalecer grupos especializados de inteligência e ação operacional, com foco no monitoramento, prevenção e resposta imediata aos crimes organizados em ambiente fluvial;
III - estabelecer cooperação com órgãos federais e municipais para atuações conjuntas; e
IV - promover campanhas de orientação e prevenção junto às comunidades ribeirinhas e operadores de embarcações.
Art. 3.º As medidas previstas nesta Lei deverão ser compatibilizadas com o planejamento orçamentário e a disponibilidade financeira do Estado, sem prejuízo à autonomia administrativa dos órgãos envolvidos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Parágrafo único . O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.
Art. 2.º O Programa deverá ser prioritariamente ministrado aos jovens de baixa renda e deverão focar a implementação dos serviços culturais e promover a interação com os equipamentos culturais.
§ 1.º O conteúdo do curso e todo seu regramento serão definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas.
§ 2.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas deverá implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes atuem nos diferentes espaços de culturas e nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.
Art. 3.º Para viabilizar o disposto nesta Lei, poderá a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, com Municípios e com a União.
Parágrafo único. A participação no Programa Jovem Monitor Cultural não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e o Governo do Estado ou quaisquer de seus órgãos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 267547 LEI N.º 8.172, DE 10 DE ABRIL DE 2026ALTERA , a Lei n.º 7.421, de 11 de março de 2025, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 7.421, de 11 de março de 2025, no art. 2.º passa a vigorar acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
“ Art.2.º .................................................................................
Parágrafo único . Para cumprimento do estabelecido no caput, poderão ser firmados convênios com Instituições públicas e privadas atuantes nesta área, visando fomentar o desenvolvimento das diretrizes elencadas nesta Lei. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 267549
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 267544
LEI N.º 8.173, DE 10 DE ABRIL DE 2026INSTITUI o Dia da Mulher Cristã no âmbito do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : LEI N.º 8.171, DE 10 DE ABRIL DE 2026ESTABELECE diretrizes para a implantação do Programa Jovem Monitor Cultural.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes pra a implementação no Estado do Amazonas do Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Mulher Cristã, a ser comemorado anualmente, no dia 23 de junho.
Art. 2.º O Dia da Mulher Cristã passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º A data ora instituída tem como objetivo:
I - homenagear e reconhecer o papel relevante da mulher cristã na formação espiritual, social, cultural e moral da sociedade amazonense;
II - valorizar a atuação da mulher cristã nas diversas frentes sociais, educacionais, religiosas e comunitárias;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO