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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/04/2026 · pág. 10

DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026

III - promover ações de conscientização, palestras, encontros, conferências e atividades culturais que estimulem a valorização da mulher cristã.

Art. 4.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá apoiar, fomentar ou estabelecer parcerias com entidades religiosas, culturais e sociais para a promoção de eventos alusivos à data.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 267558

LEI N.º 8.174, DE 10 DE ABRIL DE 2026 ACRESCENTA dispositivos, na forma que especifica, à Lei Estadual n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências (Terapia Nutricional para TEA).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

tiverem alta médica do hospital ou unidade de saúde pública e precisem de suporte durante o retorno às suas residências, após o parto.

Art. 3.º A prestação do serviço de transporte será destinada a mulheres que se encontram no período pós-parto (puérperas) no retorno para casa.

Art. 4.º O transporte será disponibilizado mediante solicitação feita pelo responsável médico que tenha acompanhado o parto ou pela unidade de saúde competente, com base no histórico clínico da paciente.

Art. 5.º Para garantir a eficácia do serviço, o Governo do Estado do Amazonas poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, empresas privadas, organizações não-governamentais e outras entidades que se mostrem interessadas na execução do programa.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 267555 L E I :

Art. 1.º Fica alterado o inciso XIII do § 1.º do art. 32 da Lei Estadual n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.32 . ......................................................................

§ 1 .º.............................................................................

XIII - nutrição adequada e a terapia nutricional ;” .

Art. 2.º Fica acrescentado o § 5.º ao art. 32 da Lei Estadual n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art.32 . ......................................................................

§ 5.º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere o inciso XIII do § 1.º do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes ” terapêuticas publicadas pela autoridade competente. .

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 267551 LEI N.º 8.175, DE 10 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implantação da Política que garanta o transporte de mulheres puérperas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Esta lei estabelece diretrizes para a implementação no Estado do Amazonas da Política que garanta o transporte de mulheres puérperas em veículos.

Parágrafo único. A política tratada nesta Lei objetiva garantir o transporte seguro e adequado para as mulheres puérperas que necessitem de deslocamento pós-parto, com foco nas áreas urbanas e rurais do Estado.

Art. 2.º A diretriz da Política tratada nesta Lei consiste na disponibilização de veículos adequados, incluindo ambulâncias ou carros especialmente equipados para atender as necessidades de transporte das mulheres que

LEI N.º 8.176, DE 10 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei institui as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.

Parágrafo único . Para fins do disposto nesta Lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício dos direitos políticos pelas mulheres.

Art. 2.º São diretrizes do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:

I - compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;

II - interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se esta em sua relação com aspectos relativos à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3.º Configura violência política contra a mulher, entre outros. I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;

II - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;

III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;

IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, bem como atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;

V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;

VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença-maternidade.

Parágrafo único . A crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada não configuram violência política contra a mulher.

Art. 4.º São objetivos do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO