DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026 7
I - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;
II - garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
III - combater qualquer forma de discriminação de sexo, considerando-se também aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, idade e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IV - desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;
V - promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VI - fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;
VII - fomentar a formação política das mulheres;
VIII - promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;
IX - fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;
X - promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
XI - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas e organizações privadas.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 267556
LEI N.º 8.177, DE 10 DE ABRIL DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o art. 34-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 34 - A . O Poder Executivo Estadual poderá coordenar e implementar a Política de Capacitação de Professores de Apoio para Alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de promover a aprendizagem e o desenvolvimento desses profissionais da Educação.
§ 1.º Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias ou convênios com outros entes federativos, órgãos e secretarias competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
§ 2.º A Política de Capacitação de Professores de Apoio observará as seguintes diretrizes:
I - formação continuada e especializada Lato e Stricto sensu, para os professores efetivos da rede estadual de ensino, que queiram atuar como apoio pedagógico nas escolas, com foco nas necessidades específicas de alunos com TEA ;
II - desenvolvimento de conteúdos programáticos que incluam métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa, e intervenções comportamentais ;
III - promoção de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, hospitais e outras entidades públicas ou privadas, visando à oferta de cursos e treinamentos especializados ;
IV - incentivo à participação dos professores de apoio na formação continuada, em seminários, congressos, e eventos científicos relacionados ao TEA ;
V - monitoramento e, avaliação contínua dos programas de capacitação para garantir sua eficácia e atualização conforme novas evidências científicas.
§ 3.º As despesas decorrentes da execução deste artigo ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas se necessário. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 267557
LEI N.º 8.178, DE 10 DE ABRIL DE 2026ESTABELECE normas de controle e fiscalização de eventos que representem potencial risco à integridade de crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam os estabelecimentos e promotores de eventos conhecidos como “adegas” obrigados a comunicar previamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM) a realização de qualquer atividade aberta ao público que envolva a comercialização de bebidas alcoólicas e som amplificado em espaços públicos ou privados de acesso coletivo
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se “adegas” os eventos informais com presença pública, realizados em vias públicas ou privadas de acesso coletivo, com uso de equipamentos de som e venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 3.º A realização de eventos com as características previstas nesta Lei dependerá de autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM), mediante parecer conjunto do Conselho Tutelar competente.
Art. 4.º A solicitação de autorização deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contendo:
I - identificação completa do organizador ou responsável legal (CPF ou CNPJ);
II - endereço e data do evento;
III - estimativa de público;
IV - medidas previstas de controle de acesso e segurança;
V - compromisso formal de proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.º A ausência de autorização, ou o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, autoriza os órgãos competentes a:
I - interdição imediata do evento;
II - apreensão de equipamentos e materiais utilizados;
III - aplicação de multa administrativa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - encaminhamento dos responsáveis às autoridades competentes para apuração de infrações administrativas, civis ou penais.
Art. 6.º Poderá o Centro Integrado de Fiscalização (CIF), em conjunto com os demais órgãos, a atuar em caráter preventivo e ostensivo para fiscalizar eventos informais e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 7.º O Estado poderá instituir mecanismos de monitoramento de eventos informais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos e canais abertos para denúncias, bem como adotar políticas públicas de prevenção à violência e à exposição de menores ao crime organizado, ao uso de substâncias ilícitas e à exploração sexual.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO