DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 267561 LEI N.º 8.179, DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar a integridade física dos cidadãos e prevenir a ocorrência de atos de violência.
Art. 2.º As diretrizes de que trata esta Lei visam:
I - incentivar a instalação de sinalização adequada nas ciclovias e áreas de lazer, com o objetivo de orientar os usuários sobre normas de conduta e segurança;
II - promover campanhas educativas sobre segurança e respeito aos demais usuários de ciclovias e áreas de lazer;
III - estimular a participação da comunidade e de grupos locais em ações de conscientização e monitoramento voluntário em áreas de lazer e ciclovias;
IV - incentivar parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a instalação de equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento e iluminação pública, nas áreas de maior fluxo de ciclistas e pedestres;
V - fomentar o uso de tecnologias de segurança, como aplicativos de alerta para ocorrências em áreas de lazer e ciclovias.
Art. 3.º O Poder Público poderá estabelecer convênios e parcerias com empresas privadas, ONGs, associações de ciclistas e outras organizações comunitárias para implementar as diretrizes desta Lei.
Art. 4.º Fica vedado o uso de recursos que gerem ônus adicional ao Estado, devendo ser promovida a mobilização de recursos por meio de cooperações, doações e parcerias com entidades privadas e sociedade civil organizada.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
BRUNO GOMES PIRESSecretário de Estado do Desporto e Lazer, em exercício
Protocolo 267563
LEI N.º 8.180, DE 10 DE ABRIL DE 2026INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização sobre os Riscos das Plantas Ornamentais Tóxicas para Crianças e Animais Domésticos, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização sobre os Riscos das Plantas Ornamentais Tóxicas para Crianças e Animais Domésticos, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em alusão ao Dia das Crianças e ao Dia Mundial dos Animais.
Art. 2.º A Campanha tem por objetivos:
I - informar a população sobre os perigos associados à presença de plantas ornamentais tóxicas em ambientes domésticos, escolares e coletivos; II - divulgar, por meios educativos e acessíveis, a lista das principais espécies vegetais que oferecem risco à saúde humana e animal;
III - alertar sobre os sintomas de intoxicação por ingestão ou contato com essas plantas;
IV - promover ações preventivas e educativas nas escolas, unidades de saúde, feiras agropecuárias, pet shops e estabelecimentos comerciais de plantas e flores.
Art. 3.º A campanha será coordenada e executada pelo órgão estadual definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, ONGs, entidades de proteção animal, conselhos tutelares e instituições de ensino público e privado.
Art. 4.º As ações da campanha poderão incluir, entre outras: I - distribuição de cartilhas educativas e materiais gráficos informativos; II - divulgação de conteúdo em redes sociais, rádio, televisão, escolas e unidades de saúde;
III - palestras, oficinas e eventos públicos de orientação; IV - divulgação de plantas alternativas seguras para ambientes com crianças e pets.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 267565
LEI N.º 8.181 , DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Amazonas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.
Art. 2.º O ingresso dos pais e responsáveis legais nas instituições de ensino deverá ter como objetivo o atendimento a necessidades de saúde, como:
I - a verificação do índice glicêmico;
II - a intervenção corretiva do índice glicêmico;
III - o uso de medicamentos, como a injeção de insulina; IV - demais necessidades específicas comprovadas por laudo médico.
Art. 3.º Os responsáveis das crianças com diabetes mellitus deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da condição de saúde e da necessidade de acompanhamento e cuidados especializados.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 267567
LEI N.º 8.182, DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a matrícula e o acompanhamento de crianças e adolescentes imigrantes no sistema de ensino público estadual do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada a matrícula de crianças e adolescentes imigrantes que chegam desacompanhados ou separados à cidade de Manaus em escolas públicas estaduais, independentemente de sua documentação.
Art. 2.º A matrícula deverá ser realizada com base na faixa etária e no nível de desenvolvimento da criança ou adolescente, garantindo seu acesso imediato à educação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO