DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026 9
Art. 3.º A Secretaria de Educação do Estado do Amazonas deve implementar medidas para facilitar a matrícula e fornecer suporte necessário, em parceria com órgãos federais e ONGs.
Art. 4.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de tradutores e intérpretes em todos os procedimentos administrativos e judiciais, bem como durante o período de abrigamento, que envolvam crianças e adolescentes imigrantes desacompanhados ou separados, assegurando sua compreensão e participação.
Art. 5.º Esta Lei é fundamentada na competência legislativa concorrente, conforme estabelecido no art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal, e visa assegurar o cumprimento dos direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 267569 LEI N.º 8.183, DE 10 DE ABRIL DE 2026ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais de Prevenção e Conscientização de Homens Sobre a Violência Contra a Mulher - “Homem que Respeita”, com o objetivo de promover a transformação cultural e comportamental por meio da educação, sensibilização e responsabilização dos homens quanto à violência de gênero.
Art. 2.º As diretrizes visam:
I - conscientizar homens sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da violência contra a mulher;
II - promover valores de respeito, empatia e igualdade de gênero;
III - desconstruir padrões culturais machistas e de dominação masculina;
IV - estimular ações preventivas e educativas nos espaços públicos e privados;
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V - reduzir a reincidência de comportamentos agressivos e violências
-
cometidas contra mulheres;
VI - ampliar o envolvimento da sociedade e dos homens na luta contra a violência de gênero.
Art. 3.º As diretrizes poderão ser efetivadas por meio de ações como: I - criação e fortalecimento de grupos reflexivos e educativos voltados à reeducação de homens autores de violência;
II - campanhas públicas permanentes em instituições de ensino, empresas, comunidades e meios de comunicação;
III - oficinas, rodas de conversa e cursos sobre masculinidades, educação emocional e direitos humanos;
IV - parcerias com o Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, SEJUSC, SSP- AM, universidades e organizações da sociedade civil;
V - formação e capacitação continuada de agentes públicos das áreas de segurança, saúde, educação, assistência social e justiça.
Art. 4.º A coordenação e articulação das diretrizes poderá ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), em parceria com demais órgãos da administração pública direta e indireta, observadas suas competências legais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LEI N.º 8.184, DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a instituição do registro eletrônico de crimes contra a dignidade sexual por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a possibilidade de registro eletrônico de notícias-crime envolvendo infrações penais contra a dignidade sexual, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro, por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Art. 2.º O canal eletrônico de registro deverá assegurar:
I - a total confidencialidade dos dados informados;
II - a preservação da identidade da vítima;
III - a acessibilidade digital a toda a população;
IV - o encaminhamento automático à Delegacia Especializada competente.
Art. 3.º Recebido o registro eletrônico, a autoridade policial deverá convocar a vítima para comparecimento presencial reservado, mediante atendimento humanizado e especializado, preferencialmente por equipe de policiais do sexo feminino.
Art. 4.º Nos casos de registro envolvendo crime de estupro, o sistema da Delegacia Virtual deverá gerar automaticamente, juntamente com o boletim de ocorrência, a requisição para exame de corpo de delito, devidamente assinada por autoridade policial competente, para que a vítima se dirija diretamente ao Instituto Médico Legal, sem necessidade de aguardar comparecimento presencial prévio à unidade policial.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua efetiva implementação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 267577 LEI N.º 8.185 , DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Lições de Primeiros Socorros na Educação Básica da rede escolar pública e privada, bem como a capacitação de professores e funcionários de estabelecimentos de recreação infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Lições de Primeiros Socorros nas instituições de ensino da educação básica da rede escolar pública e privada, bem como para a capacitação de professores e funcionários de estabelecimentos de recreação infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Escolas, creches, berçários e similares poderão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas, pelo menos 2/3 (dois terços) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1.º As atividades externas de que trata o caput são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2.º Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de forma proporcional, no curso referido nesta Lei, por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados requerer a inscrição voluntariamente.
Art. 3.º O escopo da diretriz é garantir que as escolas e os estabelecimentos de recreação infantil, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I - ensinem as crianças a maneira mais correta e segura de lidar com situações de emergência que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitem os professores e os funcionários para aplicar os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente que exija um atendimento imediato;
Protocolo 267573
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO