DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026
III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, que poderá ser ministrado por profissional da área da saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento anualmente ou em menor período, conforme a necessidade da instituição.
Art. 4.º As diretrizes da Política Estadual de Lições de Primeiros Socorros terão três grupos de público alvo:
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Protocolo 267582
- I - os professores e funcionários;
II - os alunos;
III - os pais e responsáveis.
Art. 5.º Os professores e funcionários das escolas e dos estabelecimentos de recreação infantil serão treinados por profissionais, que poderão ser:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - bombeiros.
§ 1.º Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
§ 2.º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 6.º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental poderão receber lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras, durante o período letivo regulamentar, abordando:
I - a identificação de situações de emergência médica;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão ser adequados às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 7.º Os alunos do Ensino Médio poderão receber treinamento básico em primeiros socorros.
Art. 8.º Os estabelecimentos de ensino e de recreação infantil devem dispor de kits de primeiros socorros, conforme as orientações das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 9.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 6.017, de 28 de julho de 2022.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 267578 LEI N.º 8.186, DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre o atendimento psicológico e assistencial às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o atendimento psicológico às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O atendimento deverá ser realizado por profissionais da rede pública estadual de saúde ou por meio de convênios próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas, na rede privada de atendimento.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput do art. 1.º deverá ser ofertado de forma imediata por centros ou núcleos de atendimento psicológico e de assistência social.
Art. 3.º Em toda notificação de acidente de trânsito com vítimas fatais e sobreviventes, os órgãos competentes poderão realizar buscas ativas para localizar as famílias e os sobreviventes, a fim de garantir-lhes o atendimento psicológico adequado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.187, DE 10 DE ABRIL DE 2026INSTITUI diretrizes complementares à política de instalação, manutenção e operação de Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em locais de grande circulação.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes complementares às normas vigentes relativas à instalação e utilização de Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em locais públicos e privados de grande circulação no Estado do Amazonas, com foco na eficácia, segurança, acessibilidade e operação qualificada dos equipamentos.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se local de grande circulação aquele que possua estimativa de fluxo diário igual ou superior a 800 (oitocentas) pessoas.
Art. 3.º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer, entre outras medidas:
I - a obrigatoriedade de presença, por turno de funcionamento, de ao menos um profissional capacitado em Suporte Básico de Vida (SBV) e apto ao uso de DEA, com certificação reconhecida pela autoridade sanitária competente;
II - critérios de manutenção periódica dos equipamentos, com emissão de laudo técnico de funcionalidade;
III - requisitos de instalação dos aparelhos em locais visíveis, de fácil acesso e sinalizados segundo padrão técnico adequado; e
IV - normas sobre compartilhamento de dados com os serviços de emergência, quando tecnicamente viável, para fins de integração operacional.
Art. 4.º As penalidades aplicáveis pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei serão definidas por decreto, podendo incluir advertência, multa e medidas administrativas proporcionais, conforme regulamentação específica.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares será exercida pelos órgãos competentes, conforme pactuação entre o Estado do Amazonas e os Municípios, nos termos da legislação vigente.
Art. 6.º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 267580 LEI N.º 8.188, DE 10 DE ABRIL DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.453, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA ” e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o Artigo 26-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO ” .....................................
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Art. 26 - A. As empresas que prestam serviços de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas ficam obrigadas a afixar cartazes ou painéis informativos, em local visível ao público, informando sobre o direito ao desconto de 80 % na passagem para acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto na Resolução ANAC n.º 280/2013.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO