DOEAM 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de abril de 2026 11
Parágrafo único . As placas informativas deverão conter, no mínimo, a seguinte mensagem: “ PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) TEM DIREITO A ACOMPANHANTE COM DESCONTO DE 80 % NA PASSAGEM, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
IV - fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável por meio da inovação; e
V - divulgar projetos inovadores desenvolvidos no Estado.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo instituir comissões organizadoras e parcerias interinstitucionais para sua execução.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo contar com apoio de patrocínios, parcerias e convênios.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 267581 LEI N.º 8.189, DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a prioridade de atendimento psicológico na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO IArt. 1.º Fica garantido aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2.º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 267584 LEI N.º 8.190, DE 10 DE ABRIL DE 2026INSTITUI a Semana da Inovação, a ser comemorada no mês de outubro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Inovação, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover, incentivar e divulgar iniciativas relacionadas à inovação tecnológica, científica, social e empreendedora.
Art. 2.º A Semana Estadual da Inovação integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º A Semana Estadual da Inovação terá por finalidade:
I - estimular a cultura da inovação nos setores públicos, privado e acadêmico;
II - promover debates, eventos, seminários, feiras, oficinas e atividades educativas sobre inovação e tecnologia;
III - incentivar a aproximação entre universidades, centros de pesquisa, startups, empresas e o poder público;
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 267585 LEI N.º 8.191, DE 10 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a devolução imediata de valores descontados indevidamente em transações comerciais por meio de maquininhas de cartão.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a devolução imediata de valores aos consumidores em casos de falhas ou problemas técnicos em transações realizadas por meio de maquininhas de cartão de crédito, débito ou Pix, nos estabelecimentos comerciais situados no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Em caso de falha ou problema técnico durante a transação com cartão de débito, crédito ou Pix, onde o valor tenha sido debitado da conta do consumidor, o estabelecimento comercial deverá:
I - proceder à devolução imediata do valor descontado ao consumidor assim que este comprovar que o valor foi efetivamente debitado de sua conta ou cartão, em transações realizadas com débito ou Pix;
II - em casos de transações com cartão de crédito, o estabelecimento deverá iniciar o processo de devolução junto à administradora do cartão e garantir que o valor seja estornado ao consumidor no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ou conforme o prazo estipulado pelo contrato da operadora, prevalecendo o menor prazo;
III - não condicionar a devolução do valor ao cumprimento de políticas internas de devolução ou estorno, garantindo que o consumidor não seja prejudicado financeiramente. Art. 3.º O consumidor poderá, a seu critério, optar por concluir a compra ou exigir o estorno imediato do valor pago, sem prejuízo de novas tentativas de realizar a transação com a mesma maquininha ou outro equipamento disponível.
Art. 4.º O estabelecimento comercial que não realizar a devolução imediata do valor descontado, conforme previsto nesta Lei, estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), além de multa administrativa aplicada pelos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 5.º Fica vedado ao estabelecimento comercial deixar o consumidor sem acesso aos recursos financeiros devidos em qualquer hipótese de falha na transação, seja por transferência bancária, devolução em espécie ou qualquer outro meio alternativo.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 267587
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO