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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/04/2026 · pág. 65

DOEAM 16/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira 16 abr/2026 estado do amazonas

Número 35.684 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Assembleia Legislativa LEI Nº 8.109, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas. § Para fins desta Lei, considera-se invasores de propriedades rurais e urbanas, aqueles com sentença transitada em julgado pelos crimes tipificados nos artigos 150 e 161, §1º, II, do Código Penal.

§ O Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas, conterá, no mínimo os seguintes dados:

I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;

II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima da invasão;

III - idade do agente e da vítima;

IV - circunstâncias e local onde o crime foi praticado;

Art. 2º O cadastro será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada aos servidores que atuem na referida área.

§ O acesso ao cadastro estadual de invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, será restrito e condicionado a um processo formal.

§ O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.

§ O referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado à Policia Civil e Militar, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

§ O acesso e uso das informações contidas no Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas, se darão nos termos dessa Lei ou mediante autorização judicial, sujeitando os usuários as sanções civis e criminais, nos termos da Lei, em caso de extrapolação ou uso inadequados das mesmas.

§ As pessoas indicadas no § 2º terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Rurais e Urbanas do Estado do Amazonas, desde que tenham acesso restrito e identificado. Art. 3º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei da LGPD).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 268235 LEI Nº 8.110, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI diretrizes para implementação do Projeto Esporte para Todos para a prática de esportes coletivos adaptados para pessoas com deficiência e síndromes raras nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para implementação do Projeto Esporte para Todos para implementar a prática de esportes coletivos adaptados para pessoas com deficiência e síndromes raras nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Projeto Esporte para Todos implanta a prática das modalidades elencadas no rol desta Lei e demais modalidades adaptadas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Nacional a todos os gêneros e idades sempre respeitando as particularidades, individualidades e direitos de cada pessoa. § Considera-se para efeito desta Lei as respectivas modalidades de esportes adaptados:

III - futebol de cegos (Futebol de 5);

V - “futevôlei”;

VI - “teqball” de mesa praticado por atletas amputados, com duplas mistas e/ou andantes;

VII - “goalball” (praticada por pessoas com deficiência visual);

VIII - futebol em cadeira de rodas;

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

XII - basquete em cadeira de rodas;

XIII - handebol adaptado em cadeiras de rodas;

XIV - tênis de mesa adaptado;

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

XV - bocha adaptada;

XVI - natação.

§ Serão consideradas para efeitos desta Lei as demais modalidade de esportes coletivos adaptados não mencionadas no rol anterior desde que devidamente reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Nacional.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO