DOEAM 16/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2026
Art. 3º As modalidades previstas no Projeto Esporte para todos serão realizadas nas dependências físicas das unidades escolares como quadras poliesportivas, piscinas, pistas de atletismo, e demais instalações esportivas em períodos distintos das atividades curriculares, com o apoio de professores de educação física da rede pública de ensino, para atender os alunos com deficiência e síndromes raras devidamente matriculados para formação das equipes esportivas dentro das modalidades estabelecidas no programa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições públicas e privadas e/ou organizações sem fins lucrativos, para garantir o funcionamento do projeto e adaptação caso necessário dos equipamentos esportivos das unidades escolares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE PresidenteDeputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º SecretárioDeputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 268236 LEI Nº 8.111, DE 18 DE MARÇO DE 2026.DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de ceratocone nas unidades prestadoras de serviços de saúde.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de ceratocone no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 268237 LEI Nº 8.112, DE 18 DE MARÇO DE 2026.ALTERA a Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º A ementa da Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘ DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos , ou a adoção de procedimento de segurança , em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico . ’’ (N.R)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos , no âmbito do Estado do Amazonas . ’’ (N.R)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-PresidenteDeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL2º Secretário
PresidenteDeputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZADeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSDeputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Corregedor<#E.G.B#268239#2#271758/>
Protocolo 268239
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO