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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/04/2026 · pág. 66

DOEAM 16/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2026

Art. 3º As modalidades previstas no Projeto Esporte para todos serão realizadas nas dependências físicas das unidades escolares como quadras poliesportivas, piscinas, pistas de atletismo, e demais instalações esportivas em períodos distintos das atividades curriculares, com o apoio de professores de educação física da rede pública de ensino, para atender os alunos com deficiência e síndromes raras devidamente matriculados para formação das equipes esportivas dentro das modalidades estabelecidas no programa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições públicas e privadas e/ou organizações sem fins lucrativos, para garantir o funcionamento do projeto e adaptação caso necessário dos equipamentos esportivos das unidades escolares.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 268236 LEI Nº 8.111, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de ceratocone nas unidades prestadoras de serviços de saúde.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de ceratocone no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Protocolo 268237 LEI Nº 8.112, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA a Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘ DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos , ou a adoção de procedimento de segurança , em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico . ’’ (N.R)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos , no âmbito do Estado do Amazonas . ’’ (N.R)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Corregedor<#E.G.B#268239#2#271758/>

Protocolo 268239

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO