DOEAM 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2026
III - Bioenergia e Biocombustíveis : Promoção do uso de biomassa e biocombustíveis provenientes de resíduos agrícolas e florestais, visando à transição energética e à redução das emissões de carbono no estado.
IV - Ecoturismo e Serviços Ambientais : Incentivo ao turismo sustentável baseado na biodiversidade amazônica, promovendo a conservação de áreas protegidas e o pagamento por serviços ambientais, como a captura de carbono.
V - Agricultura Sustentável e Sistemas Agroflorestais : Promoção de práticas agrícolas sustentáveis, especialmente sistemas agroflorestais e agroecológicos, para melhorar a produtividade em áreas já desmatadas, sem expandir a fronteira agrícola.
VI - Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para a Bioeconomia : Apoio ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias de informação e comunicação para fortalecer a gestão dos recursos naturais e integrar as comunidades locais às redes de conhecimento produtivo da bioeconomia.
§ 1.º O Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas deverá favorecer a atuação dos PIPCTAFs e a proteção e valorização dos saberes tradicionais associados em todos os setores prioritários desta estratégia.
§ 2.º Deverá ser incentivado o registro e a valorização da propriedade intelectual associada às atividades desenvolvidas nos setores priorizados, de forma que seja promovida a integração entre setores e a transferência de tecnologia.
Art. 6. º O monitoramento e a avaliação do Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas ficará a cargo do Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, que deverá estabelecer indicadores claros para o acompanhamento do progresso das ações da Estratégia Estadual de Bioeconomia, incluindo suas metas quantitativas e qualitativas.
Parágrafo único . Serão realizados relatórios anuais sobre a implementação do Plano, com a participação da sociedade civil e dos órgãos fiscalizadores, garantindo transparência e eficiência.
Art. 7.º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de abril de 2026.
DECRETO Nº 53.903, DE 1.º DE ABRIL DE 2026HOMOLOGA Situação de Emergência no Município de Tabatinga, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 130/ GP-PMT, de 16 de março de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 18 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do Município de Tabatinga;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 005/2026, da Defesa Civil do Amazonas, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000551/2026-28,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Tabatinga, devido à elevação das águas do Rio Solimões, provocando inundações de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como de comunidades rurais e indígenas, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como INUNDAÇÕES, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de abril de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 266454
DECRETO Nº 53.902, DE 1.º DE ABRIL DE 2026APROVA o Plano Estadual de Turismo [2026-2036], e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a importância de estruturar a atividade turística no Estado de forma sustentável, com foco na qualificação dos destinos, no fortalecimento da governança, na atração de investimentos privados e na promoção do potencial regional nos cenários nacional e internacional;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir instrumento formal de planejamento que estabeleça diretrizes de longo prazo para o setor, consubstanciado no Plano Estadual de Turismo 2026-2036;
CONSIDERANDO que o Plano Estadual de Turismo 2026-2036 foi elaborado com base em amplo diagnóstico setorial, fundamentado em estudos técnicos, dados de movimentação turística e diálogo institucional com o Fórum Estadual de Turismo;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 165/2026 - GP - AMAZONASTUR, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.016508.000323/2026-39,
DECRETA:Art. 1.º Fica aprovado Plano Estadual de Turismo [2026-2036], como instrumento oficial de política pública para o desenvolvimento do setor turístico no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Turismo aprovado neste ato consta do Anexo Único deste Decreto e sua integralidade pode ser acessada no sítio eletrônico da Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de abril de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 78/> Tecnologia e Inovação
Protocolo 266455
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO Secretário de Estado de Defesa Civil
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 266433 DECRETO Nº 53.904, DE 1.º DE ABRIL DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0165261-65.2025.8.04.1000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de determinar todas as progressões funcionais devidas à MAURA DA SILVA FIGUEIRA , no cargo de Técnico de Enfermagem, Classe A, para as referências subsequentes (Referências 2, 3 e 4, a contar de 05/10/2019, 05/10/2021 e 05/10/2023, respectivamente);
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01109/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1695/2026-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.004824/2026-17,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora MAURA DA SILVA FIGUEIRA , Matrícula n.º 192.534-2B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO