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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/04/2026 · pág. 7

DOEAM 01/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2026 3

LEI N.º 8.158, DE 1.º DE ABRIL DE 2026

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que especifica à Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Brasil no Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Brasil no Amazonas, Organização Religiosa, CNPJ n.º 04.504.353/0001-80, sediada à Rua Sul América, 222 - Glória, Manaus/ AM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Avenida Margarita, Bairro Cidade de Deus, nesta cidade, localizado em frente ao Museu da Amazônia - MUSA, com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), medindo 50,00m de frente por 100,00m de fundos, inserido em uma área maior registrada sob a matrícula nº 5.121, datada de 16/03/2001, do 4.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus (AM), com os indicadores georreferenciais especificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º A autorização de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento de todos os demais requisitos do artigo 45 da Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de abril de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

INDICA
TA
ANEXO ÚNIC
DORES GEORRE
BELA DECOORD
O
FERENCIAIS
ENADAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE E N
P01 -3º0' 18,97" -59º55' 18,80" 175.169,63 9.667.390,09
P02 -3º0' 18,72" -59º55' 17,18" 175.219,49 9.667.397,26
P03 -3º0' 21,96" -59º55' 16,75" 175.233,65 9.667.298,27
P04 -3º0' 22,18" -59º55' 18,34" 175.184,16 9.667.291,15
Protocolo 266432
DECRETO Nº 53.901, DE 1.º DE ABRIL DE 2026

INSTITUI o Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, estabelecendo a regulamentação das diretrizes para sua implementação e governança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI a, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.° 4.419, de 29 de dezembro 2016, que “ INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominadaMatriz Econômica-Ambiental do Amazonase dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.° 7.302, de 07 de janeiro de 2025, que altera na forma que especifica, a Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que “ INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas” e dá outras providências ”.

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.° 7.526, de 19 de maio de 2025, que “ ” INSTITUI a Estratégia Estadual de Bioeconomia .

CONSIDERANDO a importância estratégica da bioeconomia para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso sustentável da biodiversidade amazônica, alinhando-se com a Estratégia Nacional de Bioeconomia instituída pelo Decreto Federal n.º 12.044, de 05 de junho de 2024.

CONSIDERANDO o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente no que tange à redução da pobreza, ação climática, conservação da vida terrestre e promoção de trabalho decente e crescimento econômico;

CONSIDERANDO a relevância de integrar conhecimentos tradicionais e científicos na promoção de redes de conhecimento produtivo sustentáveis,

especialmente as relacionadas à sociobiodiversidade e aos produtos florestais não madeireiros, bem como impulsionar a inovação tecnológica, o fortalecimento de setores econômicos sustentáveis e a preservação dos recursos naturais do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 120/2026 - SECTI/GAB/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000392.2026-09,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, com o objetivo de operacionalizar sua implementação e garantir sua governança eficaz, promovendo o uso sustentável dos recursos biológicos da região, inclusão social, inovação tecnológica e conservação da biodiversidade.

Art. 2.º São objetivos do Plano Estadual de Bioeconomia:

I - promover o uso sustentável da biodiversidade amazônica, por meio do desenvolvimento de redes de conhecimento produtivo que valorizem a sociobiodiversidade, incluindo produtos florestais não madeireiros (PFNM) e o agroextrativismo sustentável;

II - fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias baseadas no uso de recursos biológicos, com foco em áreas como biotecnologia, bioindústria e farmacologia;

III - promover a proteção e valorização da propriedade intelectual e patrimônio cultural e genético do estado, assim como seu uso sustentável;

IV - incentivar a descarbonização de processos produtivos no estado e a adoção de tecnologias limpas nos setores industrial e agropecuário;

V - promover a autonomia e a participação de todos na governança dos recursos naturais, respeitando e valorizando os conhecimentos tradicionais; VI - apoiar a formação de mulheres, jovens e comunidades em iniciativas de bioeconomia, garantindo sua inclusão social e participação nas redes de conhecimento produtivo sustentáveis;

VII - estabelecer mecanismos financeiros e de governança adequados para o desenvolvimento da bioeconomia no Estado do Amazonas, garantindo o acesso a recursos públicos e privados para iniciativas sustentáveis;

VIII - alinhar a estratégia estadual às diretrizes nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável, com ênfase nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.

Art. 3.º A regulamentação, a governança e a liderança do Plano Estadual de Bioeconomia será exercida pelo Governador do Estado do Amazonas, com o apoio direto das instituições da administração pública estadual direta e indireta.

§ 1.º A coordenação, o monitoramento e a implementação das ações do Plano Estadual de Bioeconomia será responsabilidade do Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 51.353, de 13 de março de 2025.

§ 2.º O Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar o Plano Estadual de Bioeconomia, suas metas, prazos e indicadores de sucesso das iniciativas de bioeconomia no Amazonas;

II - promover, a partir de câmaras técnicas, a articulação entre diferentes setores, incluindo academia, setor privado e sociedade civil, para fomentar a inovação e o desenvolvimento de produtos e serviços baseados na biodiversidade;

III - garantir a participação de Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores Familiares (PIPCTAFs) na tomada de decisões e gestão dos recursos naturais, respeitando seus direitos e modos de vida;

IV - promover a avaliação contínua das iniciativas de bioeconomia, com relatórios anuais sobre os avanços e desafios enfrentados.

V - garantir a revisão periódica da Estratégia Estadual de Bioeconomia a cada 2 (dois) anos, conforme a necessidade, levando em consideração os resultados dos indicadores de desempenho e as mudanças no cenário socioeconômico e ambiental.

Art. 4.º Para os mecanismos de financiamento e fomento do Plano Estadual de Bioeconomia, será criado, por Lei específica, o Fundo Estadual de Bioeconomia, destinado ao financiamento de projetos e iniciativas sustentáveis relacionados à bioeconomia no Estado do Amazonas, a ser regulamentado por ato específico, respeitando os trâmites previstos na Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Estadual.

Art. 5.º A Estratégia Estadual de Bioeconomia priorizará os seguintes setores:

I - Agroextrativismo e Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) : Valorização e promoção das redes de conhecimento produtivo de produtos como açaí, castanha-do-pará, óleos vegetais, plantas medicinais e outros bioativos da floresta amazônica, assim como seus serviços, com ênfase em práticas sustentáveis de manejo, inovação e comercialização.

II - Biotecnologia e Bioindústria : Promoção da pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, cosméticos, alimentos e bioinsumos com base na biodiversidade amazônica, buscando inovação e agregação de valor aos recursos biológicos.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO