DOEAM 22/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quarta-feira, 22 de abril de 2026
RESENHA DA PORTARIA Nº 242/2026 - DETRAN/AMA DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de compor a Comissão Volante que irá aplicar o Exame Teórico de Legislação de Transito e Teste prático de Direção Veicular nos Municípios de MAUÉS-AM e BOA VISTA DO RAMOS-AM. RESOLVE: DESIGNAR os servidores 1) FRANCISCO PENHA DAS CHAGAS e 2) JAIR DE MATOS SAMPAIO para se deslocarem aos aludidos municípios, no período de 17/04/2026 a 20/04/2026, para o desempenho das atividades. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO DETRAN-AM. Em Manaus, 08 de abril de 2026.
THANNY MONIK DE GUSMÃO SILVADiretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 268500 PORTARIA NORMATIVA Nº 007/2026/DP/DETRAN-AMA DIRETORA - PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN - AM , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, que estabelece os critérios para realização do Exame Prático de Direção Veicular; CONSIDERANDO o Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular - MBEDV, que institui parâmetros técnicos quanto à dinâmica do exame, organização do percurso, critérios de avaliação e procedimentos administrativos; CONSIDERANDO o disposto no art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127 e 128 da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que assegura atendimento prioritário às pessoas com deficiência, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos fluxos internos, registros administrativos e rotinas operacionais do Complexo de Exames de Direção Veicular - CEDV; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos ao sistema informatizado adotado no âmbito do DETRAN-AM; CONSIDERANDO que os exames práticos de direção veicular constituem atos administrativos de avaliação, inseridos no exercício do poder de polícia administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a padronização dos procedimentos, a segurança, a imparcialidade e a igualdade de condições entre os candidatos; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de organizar e disciplinar a execução dos seus serviços, nos termos dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem, a regularidade e a integridade dos exames práticos de direção veicular. RESOLVE: CAPÍTULO I Do Controle de Acesso , Organização do Ambiente e Vedação de Interferências. Art. 1º Fica instituído o controle de acesso às áreas destinadas à realização dos exames práticos de direção veicular no âmbito do DETRAN-AM. Art. 2º Considera-se área de exame o espaço físico destinado à realização das provas práticas, incluindo veículos, pistas e demais ambientes operacionais. Art. 3º O acesso à área de exame será restrito a: I - Candidatos em processo de avaliação; II - Examinadores devidamente designados; III - servidores do DETRAN-AM em serviço e previamente autorizados. Art. 4º A permanência de terceiros, tais como instrutores de Centros de Formação de Condutores (CFCs), acompanhantes ou demais interessados, será permitida exclusivamente em áreas previamente delimitadas pela Administração, sendo vedada sua presença na área de exame. Art. 5º É vedada qualquer forma de interferência externa na realização dos exames, incluindo: I - Orientação, comunicação ou auxílio ao candidato durante a avaliação; II - Abordagem direta ao examinador; III - prática de atos que possam influenciar ou constranger a condução do exame. Art. 6º Fica vedada a realização de filmagens, gravações de áudio ou qualquer forma de registro por terceiros na área operacional dos exames práticos de direção veicular, como medida necessária à preservação da padronização, da imparcialidade, da segurança do procedimento administrativo e da proteção da privacidade dos candidatos, examinadores e servidores. § 1º A vedação prevista no caput não configura restrição de direito, mas medida administrativa legítima de organização do serviço público e exercício do poder de polícia. § 2º A lisura, transparência e regularidade dos exames são asseguradas por meio de supervisão institucional, fiscalização interna, registros no sistema informatizado e possibilidade de revisão administrativa. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar: I - a retirada imediata do infrator da área do exame; II - a adoção de medidas administrativas cabíveis; III - a
comunicação aos órgãos competentes, quando necessário. Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Diretoria do DETRAN-AM, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CAPÍTULO II Da Dinâmica e Estrutura do Exame. Art. 9º O Exame Prático de Direção Veicular será realizado em estrita observância à Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e ao Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular - MBEDV. Art. 10º O exame terá início obrigatoriamente pelo percurso de circulação em via de trânsito, sendo o estacionamento realizado como última etapa da avaliação. §1º O estacionamento será executado no ponto de início do percurso ou em área previamente definida pela Coordenação do CEDV. §2º A manobra de estacionamento poderá ser realizada de frente ou em marcha à ré, conforme escolha e habilidade do candidato, observados os critérios de segurança e controle do veículo. CAPÍTULO III Dos Percursos e da Padronização. Art. 11º Os percursos do exame prático serão definidos por categoria de habilitação, conforme planejamento técnico da Coordenação do CEDV. §1º O percurso externo encontra-se previamente definido e foi formalmente informado às autoescolas, aos instrutores autônomos regularmente credenciados e aos candidatos. §2º O examinador deverá aplicar o exame exclusivamente no percurso previamente definido, sendo vedada a criação, modificação ou improvisação de trajeto, manobra ou critério avaliativo não previsto na Resolução nº 1.020/2025 ou no MBEDV. §3º Poderão ser adotados percursos alternativos apenas mediante autorização expressa e formal do Coordenador-Geral do CEDV, vedada a definição unilateral pelo examinador. §4º Na hipótese de adoção de percurso alternativo, as autoescolas e os instrutores autônomos deverão ser formalmente cientificados, não podendo a alteração decorrer de decisão individual do examinador. §5º A eventual adoção de percurso alternativo não implicará alteração dos critérios avaliativos estabelecidos na Resolução nº 1.020/2025 e no MBEDV. CAPÍTULO IV Da Rotina Operacional do Exame. Art. 12º A rotina do exame compreenderá: I - Identificação do candidato na portaria; II - Conferência documental; III - Encaminhamento ao veículo; IV - Orientações iniciais do examinador; V - Realização do percurso; VI - Execução do estacionamento; VII - Registro do resultado no sistema informatizado. Art. 13º A ausência injustificada após identificação implicará lançamento do resultado “faltoso”. Parágrafo único. É vedado o retorno para realização do exame no mesmo dia. CAPÍTULO V Das Condições dos Veículos. Art. 14º Poderão ser utilizados nos exames: I - Veículos destinados à formação de condutores; II - Veículos de instrutores autônomos regularmente credenciados; III - Veículos particulares admitidos pela regulamentação vigente. §1º A utilização independe de propriedade, não sendo exigidas adaptações, conforme art. 127 da Resolução nº 1.020/2025. §2º Os veículos destinados à formação deverão possuir faixa amarela com inscrição “AUTOESCOLA”. §3º Os veículos utilizados por instrutores autônomos ou eventualmente na aprendizagem e/ou veículos particulares deverão possuir faixa branca removível com inscrição “AUTOESCOLA”. §4º Todos os veículos deverão: I - Estar licenciados; II - Não possuir restrições administrativas ou judiciais; III - Estar com equipamentos obrigatórios em funcionamento; IV - Atender ao art. 154 do CTB. §5º É permitido o uso de veículos com transmissão automática e demais tecnologias veiculares. §6º Constatada irregularidade, o veículo ficará impedido até regularização. Art. 15º Da Condução até o Início do Exame: Nos casos de comparecimento ao CEDV em veículo destinado à formação de condutores ou em veículo de instrutor autônomo regularmente credenciado, o candidato poderá conduzir o veículo até o ponto de início do exame, desde que acompanhado do respectivo instrutor, que deverá permanecer no banco do passageiro. §1º O instrutor deverá ausentar-se do veículo imediatamente após o ingresso do examinador para início formal da avaliação. §2º No caso de veículo particular desacompanhado de instrutor, a condução até o ponto de início do exame deverá ser realizada por condutor devidamente habilitado, o qual somente deixará a direção após o ingresso do examinador no veículo, momento em que o candidato deverá assumir a direção para início formal da avaliação. O referido condutor deverá retirar-se da área operacional, permanecendo em local destinado aos instrutores, e, ao término do exame, após a conclusão da manobra de estacionamento, deverá reassumir a direção do veículo para sua retirada do CEDV. §3º O candidato assumirá a direção para fins de avaliação somente após a apresentação do examinador e autorização para início formal do exame prático. §4º É vedado ao candidato conduzir o veículo fora da situação regular de aprendizagem ou exame. CAPÍTULO VI Das Atribuições dos Examinadores. Art. 16º Compete aos examinadores: I - Aplicar o exame em estrita observância à Resolução nº 1.020/2025, ao Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular - MBEDV e às normas expedidas pelo DETRAN-AM; II - Tratar candidatos e condutores com urbanidade, respeito e imparcialidade; III - Zelar pela uniformidade e correta aplicação dos critérios técnicos de avaliação; IV - Registrar de forma precisa e fidedigna os resultados no sistema informatizado; V - Cumprir os horários e instruções estabelecidos pela Coordenação do CEDV; VI - Abster-se de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO