DOEAM 22/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 22 de abril de 2026 19
criar, improvisar ou aplicar manobras, testes ou critérios avaliativos não previstos na regulamentação vigente. Art. 17º É vedado aos examinadores: I - Avaliar candidatos de forma privilegiada ou discriminatória; II - Praticar atos de intimidação, constrangimento ou pressão psicológica durante o exame; III - Adotar condutas que atentem contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; IV - Submeter o candidato a situações não previstas no MBEDV ou na regulamentação vigente. Art. 18º Examinadores das categorias D e E deverão prestar apoio à categoria B antes e após aplicações de exames de direção veicular. CAPÍTULO VII Das Condições e Atendimento aos Candidatos. Art. 19º O candidato deverá apresentar-se com antecedência mínima de 30 minutos. Art. 20º É obrigatória a utilização de vestimenta adequada durante a realização do exame prático de direção veicular. §1º Nenhum candidato poderá realizar o exame trajando short, bermuda, camiseta sem mangas, chinelos, roupas transparentes ou qualquer vestimenta que: I - Comprometa a segurança durante a condução do veículo; II - Possa causar constrangimento aos examinadores ou aos demais candidatos; III - Seja incompatível com o ambiente administrativo do Complexo de Exames de Direção Veicular - CEDV. §2º É vedado o uso de acessórios ou vestimentas que possam interferir no acionamento dos pedais, no manuseio do volante, da alavanca de câmbio ou que prejudiquem o campo de visão do candidato. §3º Constatada vestimenta ou acessório que comprometa a segurança ou que cause constrangimento aos examinadores ou aos demais candidatos, o examinador poderá impedir o início do exame, devendo registrar a ocorrência no sistema informatizado e informar a Comissão de exames. Art. 21º Será garantido atendimento prioritário às pessoas com deficiência, às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue. §1º Será permitida a presença de acompanhante até a secretaria do CEDV às pessoas previstas no caput deste artigo, quando necessário, exclusivamente para fins de conferência documental e orientações iniciais, não sendo autorizada sua permanência na área operacional dos exames. Art. 22º O candidato estará sujeito às seguintes penalidades: I - Eliminação imediata do exame, em caso de: a) tentativa de fraude; b) falta de respeito, urbanidade ou decoro com instrutor, examinador, demais candidatos ou terceiros; c) desobediência, desacato ou constrangimento à autoridade do instrutor ou examinador; II - Suspensão do direito de realizar novo exame pelo prazo de até seis meses, em caso de: a) fraude comprovada; b) apresentação sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; c) prática de ato de violência moral contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos; III - cancelamento do processo de habilitação, em caso de reincidência ou prática de fraude grave ou violência física contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos, salvo legítima defesa. CAPÍTULO VIII Dos Instrutores. Art. 23º O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades, nos termos da Resolução nº 1.020/2025: I - Advertência, em caso de descumprimento das normas previstas na regulamentação vigente; II - Suspensão da autorização para o exercício da atividade, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; III - Cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IX Dos Resultados. Art. 24º Os resultados poderão ser classificados como: I - Apto; II - Inapto; III - Faltoso; IV - Eliminação imediata; V - Não autorização do início; VI - Interrupção. Art. 25º O resultado dos exames de direção veicular poderá ser publicado em até 48 horas úteis. Parágrafo único. Eventuais intercorrências no processamento dos resultados poderão ocorrer em razão de instabilidades, indisponibilidades ou limitações operacionais do sistema informatizado utilizado pelo DETRAN-AM, não implicando irregularidade no procedimento. CAPÍTULO X Da Organização e Controle da Área Operacional do CEDV. Art. 26º Fica proibido o estacionamento de veículos na área destinada à movimentação dos exames. Parágrafo único. Excetuam-se os veículos de servidores da comissão de exames e os veículos de serviço do DETRAN-AM, desde que não prejudiquem ou interfiram no regular andamento dos exames de direção veicular. Art. 27º Após o término dos exames, nenhum veículo poderá permanecer na área operacional do CEDV, excetuando-se veículos de servidores do DETRAN-AM. Art. 28º Fica permitida a circulação nas dependências do CEDV para verificação do percurso interno: I - Ao candidato, acompanhado de seu instrutor credenciado, mediante apresentação da carteira de instrutor, conforme previsão na Resolução nº 1.020/2025; II - Ao candidato desacompanhado, desde que apresente protocolo de exame prático de direção veicular dentro do prazo de validade; III - Aos instrutores de autoescola e aos instrutores autônomos regularmente credenciados. §1º A circulação para reconhecimento do percurso ocorrerá nos seguintes horários: I - Das 07h 00 às 07h30; II - Das 16h00 às 18h00. §2º Caso os exames de
direção veicular ultrapassem as 16h00, a circulação para reconhecimento do percurso somente será permitida após o encerramento das provas e mediante liberação expressa de servidor designado pelo Coordenador Geral do CEDV. CAPÍTULO XI Das Disposições de Garantia Institucional. Art. 29º As medidas de controle de acesso, restrição de permanência, vedação de registros e organização do ambiente de exames constituem atos administrativos legítimos, inerentes ao exercício do poder de polícia da Administração Pública, destinados a assegurar: I - A isonomia entre candidatos; II - A padronização dos procedimentos; III - A segurança operacional; IV - A imparcialidade da avaliação; V - A regularidade do serviço público. Parágrafo único. Tais medidas não configuram cerceamento de direitos individuais, mas instrumentos necessários à garantia do interesse público e da integridade do processo de habilitação. Disposições Finais. Art. 30º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO DETRAN-AM. Em Manaus, 13 de abril de 2026.
THANNY MONIK DE GUSMÃO SILVADiretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 268511
RESENHA DA PORTARIA Nº 225/2026 - DETRAN/AMA DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de apoio logístico da fiscalização de trânsito no lançamento do Festival Folclórico no município de PARINTINS-AM. RESOLVE: DESIGNAR o servidor 1) ANTONIO CHARLES BEZERRA SALDANHA, 2) JEAN BATISTA DE SOUZA, 3) ERYCK MOYSES ADONIAS DOS SANTOS, 4) IVANILDO CHAVES DE SOUZA, 5) ELTON SILVA DE FREITAS, para se deslocar ao aludido município, no período de 16/03/2026 a 23/03/2026, para o desempenho da atividade. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO DETRAN-AM. Em Manaus, 13 de março de 2026.
THANNY MONIK DE GUSMÃO SILVADiretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 268512 PORTARIA Nº 434/2026/DP/DETRAN/AMA DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso das atribuições legais, e; CONSIDERANDO o teor do processo do MEMORANDO N° 168/2026-OPTRAN/DETRAN da Gerência de Gestão de Pessoas do Departamento Estadual de Trânsito que dispõe os documentos necessários para a concessão de Licença Paternidade e deferimento do afastamento do servidor; CONSIDERANDO a previsão legal da concessão de licença paternidade no Art.3º caput da lei 3.557 de 7 de outubro de 2010 do Estado do Amazonas,que concede o prazo de 15 (quinze) dias de Licença Paternidade conforme previso em legislação estadual vigente; RESOLVE: I- AFASTAR temporariamente por motivos de Licença Paternidade de 15 (quinze) dias, o servidor OTAVIO RABONI JUNIOR ocupante do Cargo de AGENTE DE TRÂNSITO, matrícula N.º 267.871-3A, lotado na Operações de Trânsito, a contar de 24/03/2026 a 07/04/2026; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus 16 de abril de 2026.
THANNY MONIK DE GUSMÃO SILVADiretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 268513 PORTARIA Nº 436/2026/DP/DETRAN/AMA DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso das atribuições legais, e; CONSIDERANDO o teor do processo do MEMORANDO N° 381/2025-CEDV/ DETRAN da Gerência de Gestão de Pessoas do Departamento Estadual de Trânsito que dispõe sobre os documentos necessários para a concessão de Licença Médica e deferimento do afastamento do servidor; CONSIDERANDO a previsão legal da concessão de licença médica no Art. 65º caput e Art. 68º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; RESOLVE: I- AFASTAR temporariamente por motivos de Licença Médica de 14 (quatorze) dias, o servidor RENATO SERGIO MAIA JATI ocupante do Cargo de EXAMINADOR DE TRÂNSITO CATEGORIA AD, matrícula N.º 246.400-4B, lotado na Comissão de Exames de Direção
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO