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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2026 · pág. 7

DOEAM 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 28 de abril de 2026 3

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LEI N.º 8.211, DE 28 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede pública de ensino e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) da rede pública de ensino e dá outras providências. Art. 2.º A política estadual instituída nesta Lei, atenderá, as seguintes diretrizes:

I - oferecer programas e de workshops em formação continuada em Inteligência Artificial (IA);

II - integração do curso de Inteligência Artificial (IA) ao currículo escolar, como ferramenta de apoio ao ensino dos estudantes; III - desenvolver o conhecimento sobre os preceitos fundamentais e as aplicações da Inteligência Artificial (IA); e

IV - estimular a capacitação dos professores no manuseio de ferramentas de IA em suas práticas de ensino.

Art. 3.º A política estadual poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino superior, centros de pesquisa especializados, bem como empresas da área de tecnologia.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as condições e procedimentos necessários para a concessão dos incentivos previstos. Art. 5.º Revoga-se a Lei n.º 8.140, de 18 de março de 2026.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 269829

LEI N.º 8.212, DE 28 DE ABRIL DE 2026

ALTERA a Lei Estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, a Lei Estadual n.º 6.636, de 13 de dezembro de 2023, a Lei Estadual n.º 7.500, de 16 de maio de 2025 e a Lei Estadual n.º 7.268, de 23 de dezembro de 2024.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os valores dos emolumentos previstos nas Tabelas I (Atos dos Tabeliães de Notas, com cobrança de 5% de ISS), II (Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis com cobrança de 5% de ISS), III (Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos com cobrança de 5% de ISS) e IV (Atos dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das PJ’S com cobrança de 5% de ISS), constantes na Lei Estadual n.º 2.751/2002, com as modificações introduzidas pelas Leis Estaduais n.º 6.636/2023 e n.º 7.500/2025, passam a vigorar na forma das tabelas em anexo.

Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 7.500, de 2025, a possibilidade de contemplação de certidões eletrônicas do registro de imóveis nas tabelas, em cumprimento ao art. 3.º do Provimento n.º 127, de 9 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos termos abaixo:

e) Certidões Eletrônicas: Emolumento ISS FIG RCPN Funjeam
Extrajudicial
Selo de Controle
e Fiscalização
Total
e.1) de matrícula; R$111,55 R$5,58 R$11,16 R$16,73 RS 3,00 R$148,02
e.2) de Transcrição; R$223,10 R$11,16 R$22,31 R$33,47 R$ 3,00 R$293,44
e.3) vintenária, da matrícula e/ou transcrição; R$95,55 R$4,78 R$9,56 R$14,33 R$ 3,00 R$127,32
e.4) de cadeia dominial, da matrícula e/ou
transcrição;
R$223,10 R$11,16 R$22,31 R$33,47 RS 3,00 R$293,04
e.5) negativa/positiva, por pessoa; R$53,63 R$2,68 R$5,36 R$8,04 R$ 2,00 R$71,71
e.5) negativa/positiva, por endereço; R$95,55 R$4,78 R$9,36 R$14,33 R$ 3,00 R$127,32
e.6) por quesitos, por imóvel e/ou matrícula; R$223,10 R$11,16 R$22,31 R$33,47 RS 3,00 R$293,04
e.7) de ônus reais da matrícula e/ou transcrição; R$95,55 R$4,78 R$9,56 R$14,33 RS 3,00 R$127,22
e.8) de ações reais, pessoais reipersecutórias, da
matrícula e/ou transcrição;
R$95,55 R$4,78 R$9,36 R$14,33 R$ 3,00 R$127,32

Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 7.268, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º (...)

I - 75 % (setenta e cinco por cento) em favor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas - ANOREG/AM ;

II - 12,5 % (doze e meio por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça ;

III - 12,5 % (doze e meio por cento) em favor do FIG-RCPN.(NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO