DOEAM 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 28 de abril de 2026 3
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LEI N.º 8.211, DE 28 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede pública de ensino e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) da rede pública de ensino e dá outras providências. Art. 2.º A política estadual instituída nesta Lei, atenderá, as seguintes diretrizes:
I - oferecer programas e de workshops em formação continuada em Inteligência Artificial (IA);
II - integração do curso de Inteligência Artificial (IA) ao currículo escolar, como ferramenta de apoio ao ensino dos estudantes; III - desenvolver o conhecimento sobre os preceitos fundamentais e as aplicações da Inteligência Artificial (IA); e
IV - estimular a capacitação dos professores no manuseio de ferramentas de IA em suas práticas de ensino.
Art. 3.º A política estadual poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino superior, centros de pesquisa especializados, bem como empresas da área de tecnologia.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as condições e procedimentos necessários para a concessão dos incentivos previstos. Art. 5.º Revoga-se a Lei n.º 8.140, de 18 de março de 2026.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 269829
LEI N.º 8.212, DE 28 DE ABRIL DE 2026ALTERA a Lei Estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, a Lei Estadual n.º 6.636, de 13 de dezembro de 2023, a Lei Estadual n.º 7.500, de 16 de maio de 2025 e a Lei Estadual n.º 7.268, de 23 de dezembro de 2024.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os valores dos emolumentos previstos nas Tabelas I (Atos dos Tabeliães de Notas, com cobrança de 5% de ISS), II (Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis com cobrança de 5% de ISS), III (Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos com cobrança de 5% de ISS) e IV (Atos dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das PJ’S com cobrança de 5% de ISS), constantes na Lei Estadual n.º 2.751/2002, com as modificações introduzidas pelas Leis Estaduais n.º 6.636/2023 e n.º 7.500/2025, passam a vigorar na forma das tabelas em anexo.
Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 7.500, de 2025, a possibilidade de contemplação de certidões eletrônicas do registro de imóveis nas tabelas, em cumprimento ao art. 3.º do Provimento n.º 127, de 9 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos termos abaixo:
| e) Certidões Eletrônicas: | Emolumento | ISS | FIG RCPN | Funjeam Extrajudicial |
Selo de Controle e Fiscalização |
Total |
|---|---|---|---|---|---|---|
| e.1) de matrícula; | R$111,55 | R$5,58 | R$11,16 | R$16,73 | RS 3,00 | R$148,02 |
| e.2) de Transcrição; | R$223,10 | R$11,16 | R$22,31 | R$33,47 | R$ 3,00 | R$293,44 |
| e.3) vintenária, da matrícula e/ou transcrição; | R$95,55 | R$4,78 | R$9,56 | R$14,33 | R$ 3,00 | R$127,32 |
| e.4) de cadeia dominial, da matrícula e/ou transcrição; |
R$223,10 | R$11,16 | R$22,31 | R$33,47 | RS 3,00 | R$293,04 |
| e.5) negativa/positiva, por pessoa; | R$53,63 | R$2,68 | R$5,36 | R$8,04 | R$ 2,00 | R$71,71 |
| e.5) negativa/positiva, por endereço; | R$95,55 | R$4,78 | R$9,36 | R$14,33 | R$ 3,00 | R$127,32 |
| e.6) por quesitos, por imóvel e/ou matrícula; | R$223,10 | R$11,16 | R$22,31 | R$33,47 | RS 3,00 | R$293,04 |
| e.7) de ônus reais da matrícula e/ou transcrição; | R$95,55 | R$4,78 | R$9,56 | R$14,33 | RS 3,00 | R$127,22 |
| e.8) de ações reais, pessoais reipersecutórias, da matrícula e/ou transcrição; |
R$95,55 | R$4,78 | R$9,36 | R$14,33 | R$ 3,00 | R$127,32 |
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 7.268, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º (...)
I - 75 % (setenta e cinco por cento) em favor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas - ANOREG/AM ;
II - 12,5 % (doze e meio por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça ;
III - 12,5 % (doze e meio por cento) em favor do FIG-RCPN. ” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO