Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/04/2026 · pág. 7

DOEAM 30/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2026 3

LEI N.º 8.213, DE 30 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual de Valorização da Agricultura Familiar e da Produção Sustentável.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Valorização da Agricultura Familiar e da Produção Sustentável, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Dia Estadual de Valorização da Agricultura Familiar e da Produção Sustentável tem como objetivos:

I - reconhecer a importância da agricultura familiar para a segurança alimentar, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Amazonas;

II - fomentar práticas de produção sustentável que contribuam para a conservação da floresta amazônica e dos recursos naturais;

III - promover ações que fortaleçam a comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar; e

IV - incentivar parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil e comunidades agrícolas para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao setor.

Art. 3.º No dia instituído por esta Lei poderão ser realizadas feiras, exposições, palestras, debates e outras atividades voltadas à promoção da agricultura familiar e da produção sustentável, com a participação de agricultores, cooperativas, instituições de ensino e organizações não governamentais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 269999 LEI N.º 8.214, DE 30 DE ABRIL DE 2026

ALTERA a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023 (CONSOLIDA a legislação relativa à Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências) para, no âmbito do Estado do Amazonas, instituir a política de estímulo para inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 27-A, 27-B e 27-C, para instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, a política de estímulo para inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho, com a seguinte redação:

Art. 27 - A. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Incentivo para a inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho, com a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades e a inclusão em ambiente de trabalho acessível e adaptado às necessidades dos Jovens com o Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 27 - B. São objetivos desta Política Estadual de Incentivo:

I - promover a capacitação e a formação técnico-profissional estruturada compatível com as necessidades individuais do Jovem Aprendiz Autista, com vistas a sua autonomia, valorização dessa competência e participação ativa no Mercado de Trabalho ;

II - promover ao Jovem Aprendiz Autista as condições para exercer uma iniciação profissional, oferecendo a oportunidade de adquirir experiência profissional e social enquanto recebe formação técnica e teórica ;

III - incentivar a inclusão profissional do Jovem Aprendiz Autista no Mercado de Trabalho por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados às necessidades ;

IV - estimular as empresas a aderirem ao Programa do Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos, maior produtividade, melhor desempenho e integração organizacional ;

V - propiciar ao Jovem Aprendiz Autista a conquista da primeira vaga de emprego sem possuir experiência ; e

VI - fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no Mercado de Trabalho.

Art. 27 - C. São princípios da Política Estadual de Incentivo para a inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho:

I - elevação da escolaridade, a capacitação e a formação mediante a oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais ;

II - inclusão no Mercado de Trabalho por meio do contrato de aprendizagem e que estejam matriculados em Programas de Aprendizagem ;

III - garantia de condições de acessibilidade, suporte adequado no local de trabalho e adaptações razoáveis do sistema de intermediação de emprego, assegurando que a oferta de vagas seja compatível com o perfil de trabalhadores neurodivergentes ;

IV - acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho ;

V - impacto econômico e social positivo, reduz barreiras sociais e índices de desemprego, fortalece a economia e a autonomia dos jovens com TEA, promove acesso ao primeiro emprego, independência financeira, benefícios diretos às empresas, à sociedade e a um ambiente inclusivo e acessível ;

VI - visibilidade, aproveitamento das habilidades. Muitos jovens com TEA possuem habilidades acima da média em área da tecnologia, Matemática, Artes, características como foco intenso, pensamento lógico, atenção aos mínimos detalhes, dentre outras ; e

VII - aproveitamento e valorização das potencialidades para a promoção da inclusão , diversidade e produtividade nas organizações e no Mercado de Trabalho. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 270000 LEI N.º 8.215, DE 30 DE ABRIL DE 2026

ACRESCENTA a Seção XI, ao Capítulo II, à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescida a Seção XI ao Capitulo II da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

CAPÍTULO II

Seção XI

Espaço Sala do Afeto (Calm Zone)

Art. 28 - H. Fica facultativo aos shopping centers, hipermercados, ginásio, poliesportivo e estabelecimentos similares, estádios de futebol e outras modalidades esportivas, públicos ou privados de grande circulação no âmbito do Estado Amazonas, criar o espaço Sala do Afeto (Calm Zone).

§ 1.º Os espaços deverão obedecer ao protocolo ABA - Análise do Comportamento Aplicada, que identifica as diferentes necessidades, entendendo o comportamento de cada um, promovendo assim uma maior integração com os demais.

§ 2.º O objetivo da Sala do Afeto (Calm Zone) será acolher crianças, adolescentes e adultos autistas, e seus acompanhantes, em momentos de crises de ansiedade e agitação. ” (NR)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO