DOEAM 30/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2026
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
BRUNO GOMES PIRESSecretário de Estado do Desporto e Lazer, em exercício
Protocolo 270003 LEI N.º 8.216, DE 30 DE ABRIL DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 6.662, de 22 de dezembro de 2023, que “ DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em situação de Rua do Estado do Amazonas, que atenderão ao disposto nesta ” Lei .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° O art. 5.º da Lei Ordinária n.º 6.662, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação: “ Art. 5.º .....................................................................
................................................................................................ XXI - promover medidas que assegurem à população em situação de rua o acesso facilitado à documentação civil básica e demais ações voltadas à reinserção social e ao exercício pleno da cidadania. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 270001
LEI N.º 8.217, DE 30 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a presença de psicóloga obstétrica em partos realizados no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida a possibilidade da presença de psicóloga obstétrica nas equipes multiprofissionais que atuam nos serviços de obstetrícia no Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir o bem-estar psicológico da gestante, a humanização do parto e a saúde emocional durante o processo de nascimento.
Parágrafo único. A presença da psicóloga obstétrica será facultativa e dependerá da vontade da gestante, cabendo a ela exclusivamente a contratação da profissional, bem como o custeio integral das despesas decorrentes.
Art. 2.º A psicóloga obstétrica será responsável por promover o acolhimento psicológico à gestante e à sua família, preparando-os emocionalmente para o parto, apoiando na gestão do estresse, das expectativas e das ansiedades relacionadas ao momento do nascimento.
Art. 3.º São atribuições da psicóloga obstétrica, no âmbito do atendimento ao parto:
I - realizar acolhimento psicológico das gestantes e seus familiares antes e durante o parto, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
II - oferecer suporte emocional e psicoeducacional às gestantes, esclarecendo dúvidas sobre o processo do parto, suas emoções, e o cuidado com a saúde mental pós-parto;
III - atuar de forma integrada com a equipe multiprofissional, colaborando com médicos, enfermeiros e outros profissionais da saúde para promover o bem-estar físico e psicológico da gestante;
IV - apoiar a gestante nas tomadas de decisão sobre o parto, respeitando seus desejos e promovendo a autonomia e o protagonismo no processo de nascimento;
V - realizar o acompanhamento psicológico da gestante no pós-parto, identificando e oferecendo apoio nos primeiros sinais de transtornos emocionais pós-parto, como a depressão pós-parto.
Art. 4.º A atuação da psicóloga obstétrica será realizada por profissionais formados em Psicologia, com formação e especialização na área de Psicologia Perinatal ou em áreas correlatas.
Art. 5.º O Governo do Estado do Amazonas poderá promover programas de capacitação e atualização para os profissionais da psicologia que atuam na área obstétrica, garantindo que estejam em conformidade com as melhores práticas no atendimento à saúde emocional da gestante.
Art. 6.º A psicóloga obstétrica deverá atuar de maneira integrada com as equipes de saúde que prestam atendimento à gestante, como médicos obstetras, enfermeiros obstétricos, técnicos de enfermagem e outros profissionais da saúde, visando uma abordagem humanizada e holística.
Art. 7.º O profissional de psicologia obstétrica será uma peça fundamental na promoção de uma experiência de parto positiva, com impacto direto na saúde emocional da mãe, do pai e do bebê, colaborando também na prevenção de traumas emocionais relacionados ao parto.
Art. 8.º Poderão ser realizadas avaliações periódicas do impacto da presença da psicóloga obstétrica nos partos, com base em indicadores de saúde materno-infantil e de saúde mental, a fim de garantir a qualidade do atendimento prestado e os benefícios psicológicos para as gestantes e suas famílias.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 270002
LEI N.º 8.218 , DE 30 DE ABRIL DE 2026DISPÕE sobre a responsabilidade na venda de bebidas alcoólicas adulteradas, estabelece a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como instrumento de comprovação de origem, facilita mecanismos de denúncia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, que o estabelecimento comercial varejista que vender ao consumidor final bebida alcoólica que se revele adulterada, contaminada ou falsificada, resultando em dano à saúde ou à vida do consumidor, responderá solidariamente com o fabricante, o distribuidor ou o importador pela reparação integral dos danos causados.
Art. 2.º A responsabilidade solidária do estabelecimento comercial varejista, prevista no art. 1.º, será excluída caso este comprove, de forma inequívoca, a origem lícita do produto por meio da correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição.
§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se prova inequívoca a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica que contenha:
I - a descrição detalhada do produto adquirido, incluindo lote, marca e quantidade, de forma que seja possível correlacioná-lo ao produto que causou o dano; e
II - a identificação clara do fornecedor (distribuidor, fabricante ou importador) como emissor do documento fiscal.
§ 2.º A simples posse de nota fiscal genérica, sem a devida especificação do lote ou produto, não será considerada suficiente para a exclusão da responsabilidade de que trata este artigo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO