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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/04/2026 · pág. 9

DOEAM 30/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2026 5

Art. 3.º Em caso de incidente de contaminação, o estabelecimento comercial varejista terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação oficial pelos órgãos de saúde ou de polícia, para apresentar a documentação fiscal que comprove a origem do produto em questão.

Art. 4.º A ausência da comprovação de origem lícita do produto, nos termos do art. 2º, além de acarretar a responsabilidade solidária civil, sujeitará o estabelecimento comercial varejista às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal pela comercialização de produto impróprio para o consumo:

I - advertência, em caso de primeira infração;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;

III - suspensão temporária do Alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de funcionamento, em caso de terceira reincidência ou quando a infração resultar em morte ou lesão corporal grave.

Art. 5.º Qualquer pessoa poderá denunciar, de forma anônima, a suspeita de comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas aos órgãos competentes, devendo o Estado garantir canais acessíveis e sigilosos para o recebimento de tais denúncias.

Parágrafo único. As denúncias de que trata este artigo poderão ser feitas por meio de:

II - aplicativos de mensagens instantâneas dos órgãos de segurança pública; III - sítios eletrônicos oficiais; e

IV - qualquer outro meio que preserve o anonimato do denunciante.

Art. 6.º Constitui circunstância agravante, para fins de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, a comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com substâncias tóxicas, especialmente o metanol, devendo a multa ser aplicada em seu patamar máximo e as demais sanções serem majoradas em um grau.

Art. 7.º Os órgãos competentes darão ampla publicidade às sanções aplicadas por comercialização de bebidas adulteradas, divulgando a razão social, o nome fantasia e o endereço do estabelecimento infrator, como forma de alertar a população e desestimular a prática.

Art. 8.º Os órgãos competentes poderão certificar tecnologias e métodos que se mostrem eficazes, publicando uma lista de fornecedores e soluções homologadas para consulta pelo setor privado, servindo a adoção de tais métodos como circunstância atenuante em processos administrativos que apurem a responsabilidade do comerciante.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 270004 LEI N.º 8.219, DE 30 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a criação de diretrizes para o plano de capacitação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de agentes de segurança pública para abordagem e atendimento de pessoas com deficiência psicossocial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei institui diretrizes para a capacitação nos cursos de formação, aperfeiçoamento e promoção dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com foco na abordagem, atendimento e gestão de ocorrências que envolvem pessoas com deficiência psicossocial e pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por deficiência psicossocial a limitação funcional significativa decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, como esquizofrenia, transtorno bipolar e outros quadros psiquiátricos crônicos, que impactam as funções cognitivas, emocionais e comportamentais.

Art. 2.º As diretrizes para o plano de capacitação objetiva:

I - promover o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa

com deficiência psicossocial;

II - capacitar os agentes de segurança pública para reconhecer sinais e características de deficiência psicossocial, promovendo abordagens fundamentadas na segurança e no respeito;

III - minimizar riscos de tratamento inadequado e de uso desnecessário da força; e

IV - desenvolver habilidades de comunicação e interação para a gestão de situações que envolvam crises ou comportamentos atípicos associados a deficiências psicossociais.

Art. 3.º A capacitação poderá ser ministrada:

III - nas turmas de promoção dos agentes em atividades de progressão de carreira.

Art. 4.º As capacitações poderão integrar a grade curricular dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados aos agentes vinculados à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas.

Art. 5.º A capacitação poderá ser ministrada por profissionais qualificados, conforme os critérios abaixo:

I - por membros das Secretarias de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou por organizações da sociedade civil com formação comprovada em protocolos emergenciais de intervenção física e manejo comportamental de pessoas com deficiência psicossocial; e

II - por instituições reconhecidas pelo Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra com experiência em cursos de Psicologia, especializados em análise de comportamento e capacitação em protocolos de intervenção física para situações emergenciais.

Parágrafo único. As instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciadas pelo órgão responsável, deverão realizar recadastramento bienal para garantir a atualização de suas práticas e qualificações.

Art. 6.º As capacitações poderão ser oferecidas também na modalidade à distância, desde que regulamentadas e com conteúdo didático-pedagógicos previamente aprovados, garantindo o mesmo nível de qualidade das capacitações presenciais.

Art. 7.º O conteúdo da capacitação abrangerá, no mínimo, os seguintes componentes:

I - legislação aplicável aos direitos das pessoas com deficiência psicossocial;

II - compreensão de características cognitivas e comportamentais específicas de pessoas com condições como esquizofrenia, transtorno bipolar e outros transtornos psiquiátricos;

III - estudos de caso sobre incidentes críticos envolvendo a interação entre pessoas com deficiência psicossocial e agentes de segurança pública;

VI - postura e comunicação não verbal, com ênfase em técnicas de abordagem respeitosa e de baixo impacto;

VII - técnicas de evasão e medidas de segurança para situações de risco; VIII - procedimentos de pedido de ajuda e de condução emergencial; e IX - práticas de dramatização para treino, simulando situações reais e possíveis intervenções de atendimento.

Art. 8.º A carga horária da capacitação poderá ser de 30 (trinta) horas para os agentes em formação primária e de 15 (quinze) horas para agentes efetivos que necessitem de aperfeiçoamento.

Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, dispondo quais Secretarias poderão ser responsáveis pela implementação desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser complementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Protocolo 270013

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO