DOEAM 30/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 30 de abril de 2026
LEI N.º 8.220, DE 30 DE ABRIL DE 2026INSTITUI a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Guillain-Barré.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a política integral de atenção às pessoas com Síndrome de Guillain-Barré, garantindo acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado e contínuo e suporte multidisciplinar, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Guillain-Barré observará as seguintes diretrizes:
I - garantir o diagnóstico precoce da Síndrome de Guillain-Barré por meio de campanhas de conscientização e treinamento de profissionais de saúde; II - assegurar o acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, incluindo tratamentos neurológicos, fisioterapêuticos, respiratórios e de reabilitação, conforme necessidade do paciente;
III - promover o acesso a exames diagnósticos avançados para a detecção e manejo adequado da Síndrome de Guillain-Barré;
IV - fomentar o desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre a Síndrome de Guillain-Barré;
V - apoiar a inclusão social e a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para pessoas com Síndrome de Guillain-Barré.
Art. 3.º Serão implementadas mediante políticas públicas as seguintes ações:
I - distribuição de medicamentos necessários para o tratamento da Síndrome de Guillain-Barré através da rede pública de saúde; II - oferecimento de consultas periódicas com especialistas em neurologia, fisioterapia, pneumologia e reabilitação conforme a necessidade do paciente;
III - acesso a tratamentos intensivos e outras intervenções médicas especializadas sem custo, quando indicado por equipe médica;
IV - implementação de programas de treinamento para educadores e empregadores sobre as necessidades específicas de indivíduos com Síndrome de Guillain-Barré.
Art. 4.º A pessoa com Síndrome de Guillain-Barré terá garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.
Art. 5.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores:
I - advertência;
II - em caso de reincidência a penalidade de multa de no mínimo R$500,00 (quinhentos reais) e no máximo R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6.º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.
Art. 7.º O Estado poderá criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes com Síndrome de Guillain-Barré, visando melhorar o acompanhamento e a eficácia dos tratamentos oferecidos.
Art. 8.º Fica assegurado ao paciente com Síndrome de Guillain-Barré o acesso prioritário a serviços de urgência e emergência, devido à natureza progressiva e potencialmente grave da condição.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.
Parágrafo único. A plena liberdade cibernética para fins desta Lei, garante ao consumidor de internet a receber e a transmitir informações, opiniões e ideias por quaisquer meios tecnologias, inclusive, por meio de Virtual Private Network (VPN ), sejam em plataformas nacionais ou estrangeiras.
Art. 2.º O exercício moderado e regular do direito à liberdade cibernética, ainda que esteja respeitando as diretrizes civis das redes sociais e plataformas eletrônicas, não impedirá o acesso à justiça em caso de reparação de lesão à honra ou à imagem de quem vier a se sentir prejudicado.
Art. 3.º Os usuários de redes sociais, enquanto consumidores, não serão responsabilizados por atos de terceiros, decorrentes de condutas praticadas por proprietários ou por representantes legais das redes sociais que delas se utilizarem salvo se comprovada a participação ativa dos usuários na violação da ordem jurídica.
Parágrafo único. Os consumidores de internet, no âmbito do Estado do Amazonas, somente serão responsabilizados pelo descumprimento de ordem judicial quando forem previamente citados ou intimados da decisão que passe a afetar o exercício de seus direitos e deveres nas redes sociais que estejam sendo objeto de bloqueio judicial.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 270006 DECRETO Nº 54.026, DE 30 DE ABRIL DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.896.842 , 06 (DOIS MILHÕES , OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL , OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOFLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOS DO DECRETO Nº 54.026, DE 30 DE ABRIL DE 2026
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
Protocolo 270005 LEI N.º 8.221 , DE 30 DE ABRIL DE 2026.GARANTE , aos consumidores de internet o direito à liberdade cibernética, por meio de VPN ou de tecnologias afins no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantida a plena liberdade cibernética de reunião, de associação e de livre manifestação de ideias aos internautas em redes sociais, para nelas poderem expressar livremente suas opiniões, de modo lícito e regular, a partir de conexões cujos endereços de protocolos decorram de contratos firmados com provedores de acesso à internet que prestam serviços no âmbito do Estado do Amazonas.
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS SEGURIDADE 3235 AMAZONAS SOCIAL |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 08 244 3235 2752 - Apoio ao D | esenvolvim | ento de Proj | etos de Assistên | cia Social | ||
| 0001 A 1.501.160 |
3390 | 986.662,25 | ||||
| 0001 A 1.501.160 |
3390 | 1.910.179,81 | ||||
| TOTAL | 2.896.842,06 | |||||
| TOTAL POR SECRE | TARIA | 2.896.842,06 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO