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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 6

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

de Brasília). Raquel Ferreira de Paiva – Agente de Contratação do Município de Aratuba/CE, em 04 de maio de 2026.

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 036DACDA

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2026 revogadas as disposições em contrário,

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026.

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 821.2026

Lei Municipal Nº 821/2026 Aratuba, 29 de abril de 2026.

Institui a Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Aratuba e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE), devida aos servidores designados para o exercício dos cargos em comissão de:

I - Diretor Escolar I, II e III;

II - Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III.

§ 1º - A Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE), possui natureza indenizatória e transitória, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra base de cálculo para quaisquer vantagens, não será considerada para fins previdenciários.

§ 2º - A Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) será calculada tendo por base o salário-base do servidor.

Art. 2º - Para fins de concessão da Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE), as unidades escolares da rede pública municipal serão classificadas exclusivamente quanto à sua localização, nas seguintes categorias: I - Unidade Escolar Rural; II - Unidade Escolar Urbana.

Parágrafo Único - A classificação das unidades escolares observará o cadastro oficial da Secretaria Municipal de Educação.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: CEC8CA46

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ AVISO DE LICITAÇAO

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.03.27.01- A Prefeitura Municipal de Arneiroz/CE, localizada na Praça Joaquim Felipe, nº 15, Bairro Centro, Cidade Arneiroz/CE, torna público que se encontra à disposição dos interessados o Edital do Pregão Eletrônico nº 2026.03.27.01 , cujo objeto é a(o) REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE PEÇAS E AFINS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS PARTICIPANTES/INTERESSADAS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE , conforme especificações em anexo, parte integrante deste processo, que se realizará no dia 18 de maio de 2026 , às 09:30hs. A licitação será realizada no sítio eletrônico https://bll.org.br/ ( Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL COMPRAS ). O Referido edital, com base na Lei 14.133/2021 , estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através do site do TCE https://Municípios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a partir da data desta publicação, no horário de expediente ao público.

Arneiroz/CE, 04 de maio de 2026.

_____

Art. 3º - A Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) será devida conforme a tipologia da unidade escolar de lotação, nos seguintes termos:

I - Diretores Escolares

a) Unidade Escolar Rural: 20% (vinte por cento);

b) Unidade Escolar Urbana: 40% (quarenta por cento);

II - Coordenadores Pedagógicos

a) Unidade Escolar Rural: 15% (quinze por cento); b) Unidade Escolar Urbana: 25% (vinte e cinco por cento);

III - Diretores Escolares - Educação Infantil

a) Unidade Escolar Rural: 15% (quinze por cento); b) Unidade Escolar Urbana: 20% (vinte por cento);

IV - Coordenadores Pedagógicos - Educação Infantil

a) Unidade Escolar Rural: 10% (dez por cento); b) Unidade Escolar Urbana: 15% (quinze por cento).

Art. 4º - A concessão da Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) independe de regulamentação específica, sendo aplicada diretamente conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação apenas manter atualizada a classificação das unidades escolares para fins de aplicação da gratificação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

FRANCISCO WALLACY PEDROZA DESOUSA.

Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 3173D9A2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA N.º 48/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

PORTARIA N.º 48/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

O Prefeito Municipal Arneiroz, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz. RESOLVE:

Art. 1º- EXONERAR a Sra. ROCLANE MONTEIRO, brasileira, solteira, portador do RG: 20075884113 SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 034.472713-02, do Cargo em Comissão de SECRETÁRIA ARN-03 (Administração), nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, de 30 de abril de 2026.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 717EE01E

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