DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: A5B0E2D7
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.714, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura de Nova Russas – CE (PMC), constante no Anexo I desta Lei, com vigência de 10 (dez) anos, constituindo-se como instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas culturais do município.
Art. 2º. O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade orientar, estruturar e fortalecer as políticas públicas de cultura, promovendo:
I – o desenvolvimento cultural sustentável;
II – o acesso democrático à cultura;
III – a valorização das identidades culturais locais;
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: D9C21309
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.715, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, ORGANIZA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem como regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de Nova Russas/CE, em consonância com a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 1.283/1950, a Lei Federal nº 7.889/1989 e o Decreto Federal nº 9.013/2017.
IV – a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
V – o fortalecimento da economia criativa;
VI – a inclusão social por meio da cultura.
Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura será executado em regime de colaboração com a União, o Estado, a sociedade civil e demais instituições públicas e privadas, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, é o órgão competente para realizar a fiscalização e a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, cabendo-lhe assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 3°. Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 4º. A execução do Plano Municipal de Cultura ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com acompanhamento e controle social exercido pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º. Compete ao Município:
I – implementar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Cultura;
I - Fiscalização: ação direta do poder público, no exercício do poder de polícia administrativa, destinada a verificar o cumprimento da legislação aplicável;
II - Inspeção: atividade privativa de médico-veterinário, consistente na avaliação sanitária e industrial, dos produtos de origem animal, abrangendo matérias-primas, processos e produtos, com vistas à garantia da qualidade e da inocuidade.
II – assegurar recursos orçamentários para sua execução;
III – promover a articulação entre cultura e demais políticas públicas;
IV – fomentar a produção cultural local;
V – garantir a participação social na gestão das políticas culturais.
Art. 6º. O financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Cultura será realizado por meio de:
I – recursos do orçamento municipal;
II – Fundo Municipal de Cultura;
Art. 4°. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM tem por finalidade a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, bem como de seus derivados, em todas as etapas da produção, processamento e comercialização no âmbito municipal.
Art. 5°. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas:
III – transferências estaduais e federais;
IV – programas de fomento à cultura, incluindo a Lei Paulo Gustavo e a Política Nacional Aldir Blanc;
V – editais públicos e parcerias institucionais.
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados de forma contínua, com base em indicadores e relatórios periódicos, garantindo transparência e efetividade na execução das políticas culturais.
Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisado a cada 4 (quatro) anos, podendo ser atualizado conforme necessidade, mediante participação do Conselho Municipal de Cultura.
I – nos estabelecimentos industriais especializados, urbanos ou rurais; II – nos estabelecimentos de abate de animais;
III – nos estabelecimentos de processamento de pescado e seus derivados;
IV – nos estabelecimentos de leite e derivados;
V – nos estabelecimentos de ovos e derivados;
VI – nos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados; VII – nos entrepostos e demais estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal.
Art. 6°. Estão sujeitos à fiscalização e inspeção:
I – os animais destinados ao abate;
Art. 9º. O Plano Municipal de Cultura deverá ser integrado aos instrumentos de planejamento e orçamento do município, especialmente ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 30 de abril de 2026.
II – as matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
III – os insumos e processos utilizados na produção.
Art. 7°. O registro dos estabelecimentos, produtos e rótulos junto ao SIM é condição obrigatória para o funcionamento de atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos de origem animal no âmbito municipal.
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