DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
§ 1º. As inspeções serão realizadas nos estabelecimentos devidamente registrados e autorizados, para verificação do cumprimento da legislação vigente.
§ 2º. Será assegurado tratamento diferenciado e simplificado às agroindústrias de pequeno porte, conforme normas específicas, em consonância com a Lei Complementar nº 123/2006 e legislações correlatas.
Art. 8°. A inspeção e fiscalização poderão ser permanentes ou periódicas, conforme o risco sanitário da atividade, nos termos do Decreto Federal nº 9.013/2017.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares, procedimentos administrativos e critérios técnicos.
Art. 15. O Serviço de Inspeção Municipal será coordenado por médico-veterinário oficial, servidor público, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Compete à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização após a etapa de produção, especialmente no comércio e consumo final, conforme a Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. Os órgãos atuarão de forma integrada, evitando sobreposição de competências.
§ 1º. Será permanente nos estabelecimentos de abate.
§ 2º. Será periódica nos demais estabelecimentos, conforme critérios definidos em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, considerando os riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos.
Art. 9°. As atividades de inspeção e fiscalização serão exercidas por servidores do SIM, preferencialmente médicos-veterinários oficiais, podendo contar com equipe auxiliar.
Art. 10. Nas agroindústrias de pequeno porte, as ações terão caráter prioritariamente orientador, sem prejuízo da atuação fiscalizatória em casos de risco à saúde pública.
Art. 17. O Município poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e consórcios públicos para execução do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 18°. O Município poderá aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e a sistemas equivalentes estaduais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos por atos normativos do Poder Executivo.
Art. 20 . As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos e/ou Fundo Municipal específico.
Art. 11. As ações do SIM observarão os seguintes princípios:
I – proteção da saúde pública;
Art. 21. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 833, de 22 de junho de 2012 e as demais disposições em contrário.
II – garantia da inocuidade dos alimentos;
III – promoção do desenvolvimento local e da inclusão produtiva; IV – transparência, razoabilidade e proporcionalidade;
V – harmonização com os sistemas estadual e federal de inspeção.
Art. 12. Os estabelecimentos deverão implementar programas de autocontrole, incluindo Boas Práticas de Fabricação – BPF, Procedimentos Padrão de Higiene Operacional – PPHO e demais controles exigidos pela legislação.
Art. 13. Constituem infrações sanitárias as ações ou omissões que contrariem a legislação, sujeitando o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, às seguintes sanções:
I – advertência; II – multa;
III – apreensão ou condenação de produtos; IV – suspensão de atividades;
V – interdição total ou parcial; VI – cassação do registro.
§ 1º. As penalidades observarão a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o risco à saúde pública.
§ 2º. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3°. As medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo poderão ser tomadas cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.
§ 4° . As penalidades previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo poderão ser extintas, após atendimento de suas exigências motivadoras.
§ 5º. A pena de multa será fixada no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRCE’s (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sua dosimetria considerar o porte do estabelecimento, a primariedade ou reincidência do infrator, a extensão da infração, a destinação da atividade irregular e a potencialidade de risco ou dano à saúde pública.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 30 de abril de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 79CA4BCD
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.716, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ NOVARRUSSENSE À SENHORA FRANCISCA AMANDA DIAS LEITÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃ NOVARRUSSENSE À SENHORA FRANCISCA AMANDA DIAS LEITÃO , nos termos do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas/CE.
Art. 2º. O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Poder Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente nos termos da art. 196 do Regimento Interno.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 30 de abril de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56