Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 75

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

§4oReconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art.154.O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafoúnico.Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art.155.Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. §1oO julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§2oA autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 128, §2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art.156.Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art.157.Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art.158.O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafoúnico.Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafoúnico, inciso I do art. 26, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Seção III Da Revisão do Processo

Art.159.O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§1oEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. §2oNo caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art.160.No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art.161.A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art.162.O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafoúnico.Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art.163.A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafoúnico. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art.164.A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art.165.Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art.166.O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 127.

Parágrafoúnico.O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art.167.Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafoúnico.Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VI

Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I Disposições Gerais

Art.168. Aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, é obrigatória a filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo-lhes assegurados, bem como aos seus dependentes, os benefícios do Plano de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º Compete ao Município o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, bem assim proceder ao desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor, observada a legislação federal. § 2º Também estão vinculados ao RGPS, na condição se segurados obrigatórios, os agentes públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo.

Capítulo II Da Aposentadoria Compulsória

Art. 169. O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Capítulo III Do Salário-Família

Art.170.O salário-família é devido, mensalmente, ao servidor ativo, por dependente econômico, assim considerado o filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família bem como o teto da remuneração mensal do segurado são aqueles estabelecidos pela Previdência Social.

Art.171.Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafoúnico.Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 172. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Art.173.A cota do salário-família não está sujeita a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social, e não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário.

Art.174.O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Capítulo IV Das Outras Licenças

Seção I

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75