DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.175.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.176. A licença de que trata o art. 175 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 187, será aceito atestado passado por médico particular.
§3o No caso do § 2odeste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§4oA licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. §5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art.177. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art.178.O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou outras doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, com base na medicina especializada.
Art.179.O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção II
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art.180.Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3oNo caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4oNo caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art.181.Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
Art.182.Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art.183.À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafoúnico.No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art.185.Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafoúnico.Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I-decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II-sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art.186.A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo V Da Assistência à Saúde
Art. 187. A assistência à saúde do servidor ativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde ou entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
Título VII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 188. A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Piquet Carneiro, reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar Municipal nº 466, de 3 de janeiro de 2025.
Título VIII Das Disposições Gerais
Art.189.O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a vinte e oito de outubro.
Parágrafo único. O servidor é dispensado do expediente de trabalho na data correspondente ao seu aniversário natalício, sem prejuízo da remuneração.
Art.190.Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I-prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II-concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art.191.Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.192.Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art.184.Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art.193.Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
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