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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 77

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art.194.Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafoúnico.Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art.195.Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício.

Título IX

Das Disposições Transitórias e Finais

Art.196.As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, continuam a ser mantidas pelo órgão de origem do servidor.

Art.197.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art.198.Ficam revogadas a Lei Municipal nº 378, de 18 de março de 1994, e suas alterações posteriores, respeitadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei, bem como as demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 30 de abril de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA

Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: B2C294AE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 495/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Inclui no Calendário Oficial do Município o ―Dia dos Catadores e Catadoras de Mateiras Recicláveis‖, a ser comemorado anualmente no dia 03 de junho.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no calendário oficial do município de Piquet Carneiro o ―Dia dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis‖, a ser comemorado no dia 07 de junho.

Art. 2º. Na condição de importantes agentes e defensores do meio ambiente, esta categoria merece o respeito, a atenção e o apoiamento necessário ao melhor desempenho da importante atividade que desempenham.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 29 de abril de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 155BBB36

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 017/2026, 30 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO N° 017/2026, 30 DE ABRIL DE 2026.

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do município de Quiterianópolis, afetadas pela Estiagem – COBRADE: 1.4.1.1.0, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS , Estado do Ceará JULIANA MONTEIRO ABREU , no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bemestar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico Nº 002/2026 da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis favorável à declaração da situação de anormalidade.

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único : Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de

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