DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3962
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município eem conformidade com o que disciplina o incisoXXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 delega aos municípios a tarefa de editar regulamentação local sobre o acesso à informação, devendo estes observar as diretrizes gerais já fixadas pela legislação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de acesso à informação no âmbito municipal;
CONSIDERANDO , por derradeiro,que os procedimentos de acesso à informação devem ser claros, sem gerar incertezas aos cidadãos e aos servidores públicos;
DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e, no que couber, por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante:
I–observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II–divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III–utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV–fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V–desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 3º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I–gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II–proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III–proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º Integram o Sistema de Informações ao Cidadão-SIC:
I–os serviços de protocolo e arquivo da Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital e os serviços descentralizados dos demais órgãos;
II–a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 5º O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, o direito de obter:
I–orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento, dado ou informação almejada;
II–informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Administração Municipal, recolhidos ou não aos arquivos públicos;
III–informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV–informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V–informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI–informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
VII–documento, dado ou informação relativa:
a)à implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b)ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles contidas, será assegurado com a edição do ato decisório devidamente fundamentado.
§ 3º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata instauração de sindicância para apuração preliminar a fim de investigar o desaparecimento da respectiva documentação.
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover a divulgação de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:
I–registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II–registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III–registros de receitas e despesas;
IV–informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V–dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES
VI–respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
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