DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3962
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais do Município e portal da transparência.
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deste artigo deverão atender, entre outros, os seguintes requisitos:
I–conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II–possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações a quaisquer interessados;
III–divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
IV–garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V–manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI–indicar local e instruções que permitam a comunicação por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VII–adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 7º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, anualmente, no Portal da Transparência:
I–rol de documentos, dados e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II–rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III–relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão, consistirá:
I–na realização do atendimento presencial e/ou eletrônico, realizados nos serviços de protocolos, com a orientação sobre o funcionamento do serviço de informação ao cidadão, o registro e o comprovante da solicitação;
II–no encaminhamento dos pedidos de acesso à informação aos órgãos produtores ou detentores de documentos, dados e informações;
III–no fornecimento ao requerente de orientação sobre o local onde encontrar a informação pretendida.
Art. 9º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos da Administração Municipal de Milagres através da Plataforma e-SIC, Ouvidoria ou ainda presencialmente por meio do serviço de protocolo da Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, informando:
I–nome, número de documento de identificação do requerente, telefone e endereço físico;
III–especificação da informação requerida de forma clara e precisa.
Art. 10 Os serviços de protocolo da Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, bem como os serviços de protocolos descentralizados, deverão realizar os encaminhamentos aos órgãos responsáveis, para que concedam o acesso imediato às informações disponíveis.
§ 1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o órgão municipal, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I–comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II–indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III–comunicar que não possui a informação e remeter o requerimento ao órgão, setor ou entidade que a detém, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § lº deste artigo poderá ser estendido, a critério do órgão municipal, por mais 10 (dez dias), mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso ao documento, por conter informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I–genéricos;
II–desproporcionais ou desarrazoados; ou
III–que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
Art. 11 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
Art. 12 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 13 É direito do interessado obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
II–endereço eletrônico para o recebimento da resposta;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59